Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3000944-24.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc... Em síntese da exordial, alega a parte promovente ter sido surpreendida com inclusão indevida dos seus dados junto ao órgão de proteção ao crédito, de suposto débito no valor de R$ 2.086,24 (dois mil, oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato 0100000000042668, com data de inclusão em 22/11/2022, o qual desconhece, razão pela qual ajuíza a presente ação pleiteando pela declaração de inexistência de dívida e danos morais. Em contestação (id115546441), a promovida suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, esclarece que trata de dívida oriunda de transações junto a empresa SOUDI PAGAMENTOS LTDA, referente a dívida de cartão de crédito, cujo crédito foi cedido a ora demandada que, sub-rogando-se no direito de credor, agiu dentro do exercício do dever legal ao solicitar a negativação, tendo em vista a situação de inadimplência, inexistindo ato ilícito. Em réplica (id126200891), a parte promovente rechaça a preliminar suscitada. No mérito, argui pela invalidade da negativação, apontando pela fragilidade das provas anexadas, mormente em relação a ausência de contrato válido e devidamente assinado, bem como uso de telas sistêmicas. Ao final, reitera os pedidos formulados na exordial. Em audiência de conciliação (id. 104712791), renovada a tentativa de conciliação e restando infrutífera, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I. do CPC. É o que importa relatar. Decido. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade processual formulado pela parte promovida, tendo em vista os documentos apresentados, principalmente seu extrato de rendimentos, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc. LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não se constitui pré-requisito para defesa de direitos a comprovação de pretensão resistida pela via administrativa, não cabendo trazer embaraços ao exercício do direito de acesso à Justiça consagrado na Carta Magna de 88. No mérito, entendo que não assiste razão a promovente em nenhuma das suas pretensões, pelas razões a seguir expostas. A promovida logrou êxito em trazer aos autos a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus que aqui se aplica nos temros do art. 6º, incso VIII do CDC. Em análise aos documentos anexados pela parte promovida, verifica-se que havia, de fato, relação jurídica junto a credora originária, fazendo-se prova mediante o contrato em anexo, no qual consta a assinatura que não se mostra divergente, tampouco fora impugnada na oportunidade da réplica. Assim, fazendo-se prova da dívida originaria que deu ensejo a inscrição, bem como da cessão de crédito, torna-se legítima a anotação da dívida em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito, sendo legítima forma de cobrança, atuando dentro do exercício legal do direito e, portanto, inexistindo ato ilícito, sobretudo quando se constata ausência de impugnação aos documentos anexados pela parte promovida. Assim, diante dos fatos ora analisados, não se vislumbra ato ilícito praticado pela demandada, na medida em que comprova a origem da dívida e a cessão do crédito. Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prévia notificação não torna a dívida inexigível tampouco deslegitima atos necessários ao cumprimento, como a negativação, conforme acórdão abaixo transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONDSEQUÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM SERFIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificado. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a negativação. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acera da cessão de crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral - Recurso especial conhecido e provido. Assim, como o dano moral ocorre na esfera da subjetividade, traduzindo-se em sofrimento do ofendido, capaz de gerar prejuízo ao aspecto afetivo ou social ao patrimônio moral, não se pode acolher a pretensão sem as provas devidas das alegações não há como acolher os pedidos exordiais, senão vejamos: Ação de indenização. Dano Moral. Improcedência. Ausência de nexo causal direto entre o pedido inicial e o suposto dano. Dano moral não configurado. Recurso não provido. (10527920088260348 SP 0001052-79.2008.8.26.0348, Relator: Nestor Duarte, Data de Julgamento: 07/05/2012) grifos meus INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PROVA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. "Não havendo prova convincente que a autora sofreu agressões perpetradas por policiais militares, é de rigor a rejeição de pleito de dano moral". (984630720058260000 SP 0098463-07.2005.8.26.0000, Relator: Thales do Amaral, Data de Julgamento: 25/04/2011)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente ante a falta de provas dos danos alegados, não podendo este Juízo proferir decisões baseados em meras alegações, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc. I do CPC/15. Deixo de condenar a parte promovente nos termos da litigância de má-fé, pois não visualizo suposta desorganização financeira como elemento capaz de ensejar tal imposição. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique se. Registre se. Intimem se. Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC Assinado digitalmente
16/01/2025, 00:00