Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DOUGLAS RODRIGUES DO NASCIMENTO
Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ Processo nº: 3000952-33.2024.8.06.0069
Vistos, etc. Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora informa que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, por dívida que não reconhece, pela empresa requerida. Requer a declaração de inexistência de dívida, a exclusão da negativação e indenização por dano moral. Em contestação, a empresa requerida alega que o autor solicitou abertura de conta, a qual foi aprovada e realizada movimentações financeiras pela parte autora, além de contratação de cartão de crédito, em que gerou a dívida responsável pelo seu inadimplemento, agindo a empresa em exercício regular de direito, que não há configuração de dano moral no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda. Os autos vieram conclusos. Pois bem. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Cumpre salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança da dívida e posterior negativação do nome da autora pela empresa requerida. Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a parte autora ajuizou a pretensão sob argumento de que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, todavia, a empresa requerida apresentou provas de que havia uma relação jurídica entre as partes, como a demonstração que o autor realizou um contrato de abertura de conta bancária, inclusive com o envio de documentação e selfie, além de contratação de cartão de crédito, assim, afasto a responsabilidade da empresa requerida, uma vez que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço. Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios assim decidiram: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural para reconhecer que a negativação do nome da autora pela empresa se deu em razão do cumprimento de um dever legal. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a inclusão do nome da autora na lista de inadimplentes do SERASA foi indevida, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 4. Nessa toada, deve-se reconhecer que a negativação sobre a qual recai a presente irresignação foi devida, haja vista que a instituição demonstrou a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito em face da inadimplência da acionante, agindo no exercício regular de direito. 5. No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial. Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. No caso, inexistindo prática de ato ilícito, não há que se falar em dano imaterial indenizável. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0015419-16.2017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de janeiro de 2022. (TJ-CE - AC: 00154191620178060101 Itapipoca, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 26/01/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022). (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INCLUSÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APLICAÇÃO CDC - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - PROVA DA CONTRATAÇÃO- EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Restando clara a relação jurídica entre as partes e havendo débito em aberto, decorrente da realização de serviços e diante da ausência de prova da quitação, não resta outra conclusão, senão a de que a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito é devida, tratando-se de exercício regular de direito do credor, sem qualquer aptidão para dar causa à configuração dos danos morais pretendidos. (TJ-MG - AC: 10000211513445002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2022). (grifo nosso). Deste modo, ao autor incumbe a prova constitutiva do seu direito, e como não há comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação do nome da autora configura exercício regular de direito e não há que se falar em dano moral passível de indenização no caso em tela. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pela requerida e ausência de dano indenizável. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Coreaú/CE. Data registrada no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00