Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCISCA MARIA NOGUEIRA
RÉU: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO Nº: 3000083-24.2019.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, manejada por Francisca Maria Nogueira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, nos termos da exordial de Id. 17928430. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo firmado entre as partes constante em Id. 105610702, com a anuência da parte promovente, devidamente assinada. A parte promovida, devidamente representada por seus advogados com procuração com poderes especiais e respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste devidamente firmado em Id.105610702. Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses, sendo acordado valor razoável. Verifica-se que a parte promovida efetuou o pagamento no valor acordado, na conta do patrono da parte promovente, conforme documento juntado ao Id. 105610704, e ainda, comprovou a obrigação de fazer também ajustada em termo de acordo (Id. 106953355). Ante todo o exposto, homologo o acordo de Id. 105610702 extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Redenção/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juíz Auxiliar da 10ª Zona
13/12/2024, 00:00