Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA PINTO FIGUEIREDO LIMA
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº3000603-92.2024.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a promovida de São Paulo a Curaçao, com conexão em Bogotá, para o dia 29/10/2022 e retorno para o dia 05/11/2022. Afirma contudo que quando já se encontrava em Bogotá foi informada da impossibilidade de embarque no horário programado. Acredita ter ocorrido overbooking e afirma ter embarcado em voo que partiu às 16h15, chegando ao destino com atraso de 9 horas, perdendo compromissos profissionais. Alega ter tido despesas com Taxi para se deslocar ao Hotel no valor de R$ 70,00. Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 70,00 e a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00. Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionadas por meio dos critérios da cronologia e especialidade. O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem. Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel. Min. Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) Passo a análise dos danos materiais, aplicando-se neste caso a Convenção de Varsóvia, conforme já decidiu o STF em Recurso Extraordinário. A promovida em contestação alega que o atraso do voo se deu por problemas operacionais, e que não ocorreu overbooking, mas aduz que a autora foi devidamente informada visado a segurança dos passageiros. Alega ter prestado assistência material e que não há prova dos danos material e moral. Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens aéreas partindo de Curaçao a Bogotá, às 12h30 do dia 05/11/2022 e de Bogotá a São Paulo, no dia 06/11/2022 às 07h14. Contudo, o voo de Bogotá a São Paulo partiu com atraso às 16h15, o que ocasionou atraso na chegada da autora ao destino, chegando com atraso de aproximadamente 09 horas. Diferente do alegado pela autora não restou provado nos autos que tenha ocorrido overbooking, visto que a autora embarcou no voo AV249, conforme documento anexado no ID 88046260, mesmo voo contratado por ela, alterando apenas o horário de partida, de 07h14 do dia 06/11/2022 para 16h15. Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando informou a autora do atraso, na primeira oportunidade e prestou assistência. Tal ato está em consonância com os arts.20, inciso I, e art.21, início I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado" A autora requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 70,00 referente ao transporte de taxi. No entanto, analisando o recibo anexado no ID 88046270, observa-se que se trata de transporte utilizado pela autora na cidade de São Paulo, sem qualquer relação com o atraso do voo na cidade de Bogotá. Indefiro o pleito. Não houve comprovação de gastos na cidade de Bogotá por parte da autora, o que corrobora com o argumento da promovida de que prestou a devida assistência. Através da documentação juntada aos autos, não há dúvidas de que a viagem realizada pela autora, realmente aconteceu com atraso, fazendo com que a mesma só chegassem ao destino com atraso de 09 horas, chegando ao destino às 00h35 do dia 07/11/2022, quando deveria ter chegado às 15h30 do dia 06/11/2022. Razão assiste à suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ela sofrida. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte. Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis":1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito, levando-se em conta ainda a assistência prestada pela promovida. Ressalto que a autora chegou ao destino no início da madrugada do dia 07/11/2022, e chegaria no final da tarde do dia anterior. Também não demonstrou a perda de compromissos em São Paulo em razão do atraso na chegada. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.000,00(dois mil reais), considerando todo o exposto acima. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente demanda indenizatória, condenando a AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA a pagar à autora a título de dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, IPCA, a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,04 de abril de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO