Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARTA MARIA DA SILVA SANTANA
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO N.º: 3000364-60.2024.8.06.0090 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARTA MARIA DA SILVA SANTANA em face BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese, arguiu a promovente que é aposentada e percebe mensalmente um salário mínimo referente ao benefício previdenciário. Assevera que ao realizar uma consulta em seu extrato de empréstimo consignado. Fornecido pelo INSS, esta observou a existência de um contrato de empréstimo consignado de número 620809722 realizado com o banco requerido em data de 06/08/2020 no valor de R$ 1.444,80 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), com início de desconto em 09/2020, tendo sido referido empréstimo consignado contratado sem autorização do autor e sem seu conhecimento. Por fim, pugna pela condenação do promovido por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID.13817712) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.13817740) em que pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID.13817993). É o breve relatório. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da parte acionada é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Nesse contexto, insta ressaltar que envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação de serviços ao consumidor impõe ao prestador o dever de reparação pelos danos experimentados pelo promovente. Assim, havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico firmado entre as partes (ID.13817728), resta afastada a falha da empresa promovida, sendo devidas as parcelas descontadas da conta da promovente. Nesse sentido, observa-se que a sentença não deve ser reformada, uma vez que a parte promovente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, NCPC), pois não conseguiu demonstrar quanto ao fato constitutivo do seu direito. Portanto, analisando o conjunto fático e probatório dos autos, penso que não merece reforma a sentença objurgada, uma vez que ante minuciosa análise, as provas colacionadas aos autos indicam a regularidade da contratação do instrumento pactual firmado. Dessa forma, vislumbro que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que não restou configurado, posto que no presente caso não incidiram os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Nessa toada, ressalta-se que a recorrida comprovou ter agido sob o pálio da legalidade. Portanto, é imperioso reconhecer a não incidência de danos morais. Por fim, vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos. Ademais foi temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. A atitude do demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Pela clara dicção legal, o valor das custas e os honorários devem gravitar entre 1% e 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO). Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Autor condenado a arcar com os ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade judiciária a que faz jus, bem como a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. CONTRATOS BANCÁRIOS. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. Débito oriundo da contratação de conta corrente e limite de crédito, a qual resta incontroversa nos autos. Comprovação de inadimplência do requerente. Origem e regularidade do débito demonstradas a contento pelo réu. Negativação levada a cabo pelo banco requerido no exercício legal de direito. Inexistência de danos morais indenizáveis. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autor que pretendeu alterar a verdade dos fatos, agindo maliciosamente para induzir o órgão julgador em erro e livrar-se do cumprimento das obrigações pactuadas. Aplicada, em primeiro grau, multa de 1% sobre o valor da causa. Manutenção que se impõe nesta esfera recursal. Sentença preservada. Apelo improvido. (TJ-SP - APL: 10119228220148260114 SP 1011922-82.2014.8.26.0114, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 14/06/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2017) Outrossim, ressalta-se que a gratuidade da Justiça não compreende a multa processual por não estar prevista no rol do §1º do art. 98, da Lei 13.105/15, sem esquecer do parágrafo 4º da mesma regra processual. A jurisprudência é no mesmo sentido. (TJDF. 0731743-74.2017.8.07.0016; TJDF: 0009670-50.2015.8.07.0007). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00