Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000174-78.2024.8.06.0161.
RECORRENTE: MARIA IZABEL DA FROTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000174-78.2024.8.06.0161 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CEARÁ
RECORRENTE: MARIA IZABEL DA FROTA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA IZABEL DA FROTA objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação de Conversão de Operação de Cartão de Crédito em Empréstimo Consignado Padrão, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A. Na peça exordial (Id: 13296806), aduz a parte autora que efetuou o contrato de cartão de crédito com margem consignável registrado sob o nº 11648425. No entanto, alega abusividade das cláusulas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e pela sua conversão em empréstimo consignado padrão. Em sede de contestação (Id: 13296832) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado. Por fim, requer a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (Id: 13296839), a qual entendeu pela regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id: 13297395), no qual pugna pela pocedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões recursais (Id: 13297399) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, não merece prosperar a impugnação à gratuidade da justiça defendida pela demandante recorrida. Deve-se levar em conta que, para que se conceda o benefício à parte, basta que alegue a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, o que ocorreu no caso em comento, ante a declaração de hipossuficiência acostada ao Id. 13296813. Passo ao mérito. Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 13296811), no qual consta a existência do cartão de crédito com margem consignável questionado em lide. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do cartão de crédito. Por seu turno, a requerida acostou aos autos contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015. A demandada acostou aos autos o contrato de Nº 11648425 (Id:13296833) devidamente assinado a rogo pela filha da autora, bem como por duas testemunhas, preenchendo, dessa forma, os requisitos exigidos pelo art. 595, do Código Civil para a validade dos contratos celebrados por pessoa não alfabetizada. Acostou também comprovante de pagamento (TED) (Id: 13296834) da quantia de R$ 980,98 (novecentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora. Segue jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) A autora alega abusividade das cláusulas, no entanto, conforme explicitado na sentença, foi a filha da autora que assinou a rogo o contrato, devendo-se pressupor que, por ser pessoa de confiança da requerente, teria esclarecido todos os termos do contrato no momento de sua assinatura, não podendo se presumir que houve vício de consentimento. Nesse sentido, não havendo ilegalidade na assinatura do contrato nem falha na prestação do serviço, não se pode considerar que há fundamentação para alterar os termos do contrato e convertê-lo em um empréstimo consignado padrão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
07/11/2024, 00:00