Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3003625-77.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: JOAO MARCOS SATURNINO PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3003625-77.2022.8.06.0001
Recorrente: JOÃO MARCOS SATURNINO PEREIRA Recorrido(a): INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSORES. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROVA DIDÁTICA (AULA). DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPELHO DE CORREÇÃO APÓS A CONCLUSÃO DA ETAPA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por João Marcos Saturnino Pereira, em desfavor do IMPARH e do Município de Fortaleza, para requerer, inclusive por antecipação de tutela, o retorno ao certame público municipal para provimento de cargos de professores, assegurando sua participação nas demais etapas ou a suspensão delas e determinando à banca examinadora fornecer a planilha da avaliação da prova didática, determinando-se a reabertura de prazo para apresentação de recurso administrativo, a ser julgado de forma motivada. Sucessivamente, pede a reserva de vaga. Em definitivo, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como, a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu da lista classificatória e daquele que teria declarado sua inaptidão, incluindo-o no rol dos candidatos aprovados e permitindo sua nomeação, posse e exercício, de acordo com a classificação obtida, ainda que fora do prazo do Edital, devendo ser tomadas todas as medidas administrativas necessárias para efetivar os seus direitos. Após o indeferimento da tutela de urgência (ID 12467326), a formação do contraditório (ID's 12467334 e 12467336), a apresentação de réplica (ID's 12467443 e 12467444) e de Parecer Ministerial (ID 12467454), pelo indeferimento do pedido, sobreveio sentença de improcedência (ID 12467455), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 12467457), alegando que teria obtido, na prova didática, nota final insuficiente para prosseguir no certame. Diz que não teria sido liberada uma padronização de respostas do conteúdo utilizado pela Banca como parâmetro de correção. Aduz que teria apresentado recurso administrativo, mas que, sem tal documento, teria sido mitigado seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Argui que, na tabela de avaliação apresentada pela Banca, haveria subtópicos não previstos em Edital. Aduz sobre a ausência de previsão legal para a prova didática e sobre a flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade do edital. O recorrente, então, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do ato administrativo que previu o resultado do recurso administrativo após a publicação do resultado definitivo do certame, determinar que seja disponibilizada a folha de respostas que a Banca seguiu para atribuir as notas do recorrente, assegurar ao recorrente a participação na 3ª fase do processo seletivo (Análise de Títulos), bem como a regular nomeação e posse, em caso de aprovação, ao cargo de Professor da Rede Municipal de Fortaleza, Área Específica de Educação Física, garantindo o seu direito à nomeação e ulterior posse, e determinar que as partes recorridas tomem todas as medidas administrativas necessárias para efetivar seus direitos, ainda que fora dos prazos estabelecidos pelo Edital. Em contrarrazões (ID 12467461), o Município de Fortaleza suscita sua ilegitimidade passiva e diz que o edital é a lei do concurso. Defende a isonomia entre os candidatos e afirma que o espelho da prova foi fornecido. Alega ainda que, as notas não foram díspares e que a resposta ao recurso foi fundamentada. Defende que não pode o Poder Judiciário interferir no exame do conteúdo de provas de concursos públicos. Roga pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Embora devidamente intimado (ID 13531113) o IMPARH não apresentou contrarrazões. Parecer Ministerial (ID 14085094): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico que este recurso inominado, apresentado pela parte autora, deve ser apenas em parte conhecido e apreciado. No presente caso, considero que parte dos pedidos e dos argumentos recursais destoam sobremaneira daqueles apresentados à inicial, perante o juízo a quo, e configuram, por isso, inovação recursal. Nos termos da lei processual, no entanto, não há possibilidade de alteração do pedido e / ou da causa de pedir formulados à inicial nesta fase processual. Vejamos o disposto no Código de Processo Civil: CPC, Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pelo que se observa, portanto, a norma processual admite o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir, independentemente de consentimento do requerido, somente até a citação. Depois, necessário o consentimento da parte adversa, e isso até o saneamento do processo. Não há previsão legal que admita a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal. Desse modo, compreendo que conhecer de parte dos argumentos e dos pedidos recursais implicaria em indevida supressão de instância, devendo ser conhecidos somente aqueles argumentos e pedidos apresentados perante o juízo a quo. Por isso e em atenção aos arts. 6º e 322, §2º, do CPC, considero ser o caso de conhecimento apenas parcial das alegações recursais. Quanto à legitimidade passiva do Município de Fortaleza, compreendo-a configurada, uma vez que o concurso público em discussão foi promovido pelo ente público municipal, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca, também promovida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES: EMENDA NA INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. NÃO OCORRÊNCIA. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. LEI FEDERAL Nº 3298/99. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS FIXADOS. (...) 2. Quanto a preliminar atinente à legitimidade do Estado, entendo que, nos casos que tais a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Ceará. Independentemente de terem sido delegadas as atividades de execução à VUNESP, no caso, para a aplicação das provas do concurso público e apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanece com a entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo de seleção. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0180964-21.2015.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 24/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame. Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). (...) (TJ/CE, Apelação Cível nº 0122304-29.2018.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, data do julgamento e da publicação: 26/10/2020). Portanto, voto por AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza. Em sequência, vislumbro como inviável, nesta lide, sequer discutir a suspensão, em caráter geral, de todas as fases do certame público. Note-se que a pretensão de suspender efeitos e afastar atos administrativos, em caráter geral, agride diretamente a esfera de direitos de outros, que não constituem o polo passivo desta ação, de modo que a eventual procedência de tal pleito implicaria em nulidade de pleno direito da decisão. Segundo, ressalte-se que a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) não admite nenhuma forma de intervenção de terceiro (Art. 10), cabendo apenas o litisconsórcio passivo, não requerido pela parte autora. Lei nº 9.099/1995, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. Não obstante, adianto que considero inviável, ainda mais em procedimento submetido ao rito sumaríssimo, a determinação de formação de litisconsórcio passivo com todos os candidatos contemplados pelos atos administrativos que a parte autora entende irregulares, não especificamente identificados e qualificados nestes autos, o que apenas dificultaria e retardaria, até mesmo inviabilizando, o trâmite processual. Empós, deve-se registrar que a concessão de tutela provisória em outro processo não implica em obrigatoriedade de procedência definitiva daquele pleito, dada a natureza precária da decisão que a defere, nem constitui precedente judicial, muito menos vinculante, que seja relevante para o deslinde da causa. Observe-se que a parte autora admite que teria obtido, na prova didática, nota final insuficiente para prosseguir no certame. A referida prova tem previsão editalícia, argumentando o autor que não teria previsão legal. A meu ver, assiste razão ao ente público nesse aspecto, havendo outros dispositivos normativos que remetem ao instrumento convocatório a regulação do concurso, não sendo aquele (Art. 9º) da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza) o único previsto na legislação municipal. Ademais, o Art. 9º da Lei Municipal nº 6.794/1990 deve ser observado com cautela e, como alega o Município, interpretado de modo lógico-sistemático, já que a previsão não é específica ao caso dos professores municipais, mas, sim, tem caráter genérico aos servidores em geral. Ainda que, aos professores, sejam garantidos os direitos previstos na Lei Municipal nº 6.794/1990, por previsão do Art. 97 do Estatuto do Magistério, as disposições da norma geral devem ser analisadas na medida em que se encaixam com as especificidades do cargo pretendido, para o qual é extremamente razoável que a seleção tenha, entre suas fases, prova didática, nos moldes editalícios. Não obstante, consta, ao parágrafo único do Art. 12 da Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza), que "O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico". E, na LC Municipal nº 328/2022, Art. 2º, §2º, resta previsão clara de que os critérios classificatórios e eliminatórios para os cargos referidos naquela lei complementar seriam definidos no instrumento regulador do concurso público. Como já ressaltado, havia previsão editalícia para ocorrência da prova didática, de caráter eliminatório, não impugnada pela parte autora e ora recorrente ao tempo da publicação do Edital, de modo que, a meu ver, jamais caberia o prosseguimento do demandante no certame com a completa supressão de fase da qual participaram os demais candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. Senão vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Deve-se atentar, diante de casos como este, ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). De fato, há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões em realização, pelo Judiciário, de controle de legalidade. Tal, de fato, é possível. No entanto, mesmo tais hipóteses constituem situações de exceção, pois a regra é a de que não compete ao Judiciário se substituir à Banca, o que já foi decidido, em repercussão geral, pela Corte Suprema. A realização de prova didática, nos moldes dessa impugnada, já foi admitida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ainda que em análise de Edital anterior, de 2015, afastando-se a possibilidade de revisão da pontuação atribuída e dos critérios objetivos elencados em Edital: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. EDITAL Nº 50/2015. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Agravo Interno Cível (fls.1/12) interposto por Leonélia Mendes do Nascimento e Paulo Roberto Holanda Santos em face de Decisão Monocrática (fls. 389/398) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento. O objeto da demanda centra-se no exame de apreciação, por parte do Poder Judiciário, acerca de questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade na realização de prova em concurso público para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. É incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à atuação em caso de possível ilegalidade. Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração. A regra editalícia não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados. Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que o Edital elenca os critérios avaliativos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Agravo Interno Cível nº 0209222-41.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 13/02/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. EDITAL Nº 51/2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES. MÉRITO. REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO. DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA. A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2. O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3. De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4. Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5. Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelantes de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal. Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6. A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados. Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7. Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/CE, Apelação Cível nº 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara de Direito Público, julgamento e publicação: 14/12/2022). No entanto, no concurso em comento, de fato, a Banca agiu de modo a violar o direito dos candidatos ao legítimo e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a intervenção judicial, uma vez que deveria ter estabelecido e disponibilizado espelho de prova, o mais detalhado possível, com conteúdo mínimo e, sobretudo, os critérios de correção, com suas respectivas pontuações máximas, descrevendo a pontuação retirada para cada desacerto, de forma que os candidatos pudessem ter ciência sobre os motivos que resultaram na nota final indicada pela Banca. Logo, não há o que se falar em indevida intervenção judicial, mas apenas em legítimo exercício do controle de legalidade, uma vez que a ausência de justificativa detalhada em relação ao espelho de prova, de modo a garantir que o(a) candidato(a) saiba exatamente onde errou, afronta os princípios da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade. Com efeito, é dever da Banca Examinadora a justa e exata correção das provas aplicadas em conformidade com o espelho de resposta da questão fornecida pela própria Banca, sob pena de agir em desconformidade legal e editalícia e de forma não isonômica. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PRETENSÃO DE RECORREÇÃO DA QUESTÃO PRÁTICA DA PROVA DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA, CONFORME ESPELHO DE PROVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0183462-85.2018.8.06.0001, Rel. MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 27/04/2022). Ao examinar o caso em tela, verifica-se que algumas das alegações apresentadas pela parte recorrente são plausíveis, particularmente no que tange ao procedimento adotado pela Banca Examinadora em relação aos recursos administrativos. Conforme o item 8, alínea "e", do Edital nº 108/2022, é prevista a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova prática de didática (aula). Entretanto, os espelhos de correção, que servem para definir e avaliar os critérios adotados, só foram disponibilizados após a conclusão da etapa dos recursos administrativos. Assim, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso administrativo, estava impossibilitada de compreender a distribuição e valoração da composição de sua nota. Com efeito, a parte recorrente não tinha conhecimento de como sua nota foi distribuída e valorada quando da interposição do recurso administrativo, o que, por si só, inviabiliza o exercício pleno de seu direito de defesa. Isso ocorreu porque os critérios de avaliação adotados pela Banca só foram disponibilizados após a etapa dos recursos administrativos. Nesse sentido, trago precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso. (STJ - RMS: 58373 RS 2018/0201097-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018) (grifei). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgando caso semelhante, comunga do mesmo entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO E NULIDADE DE CERTAME PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO DAS AVALIAÇÕES APENAS APÓS O PRAZO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO CERTAME COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de reexame necessário em face de sentença de primeiro grau que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem requestada no writ, a fim de garantir aos impetrantes o direito líquido e certo de recorrerem do resultado do certame após a divulgação do espelho da prova escrita do processo seletivo para a função de professor substituto da URCA, setor de estudo "Direito do Trabalho", regido pelo Edital nº 06/2019-GR. 2. In casu, houve descumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa administrativa, ante a falta de transparência ao expor os padrões de resposta quando expirado o prazo recursal, afrontando-se direito fundamental, previsto no art. 5º: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. Mostrou-se correta a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ao conceder parcialmente a ordem pleiteada no mandamus, assegurando aos candidatos o direito de recorrerem após a divulgação dos padrões de respostas que seriam exigidos pela banca. 4. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0009425-29.2019.8.06.0071, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. (TJ/CE - Remessa Necessária Cível nº 00094252920198060071 CE 0009425-29.2019.8.06.0071, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/03/2021) Posto isso, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois o caso concreto sinaliza que aspectos de legalidade do concurso público foram vulnerados, tornando necessária a intervenção do Judiciário. No mesmo sentido deste voto, foi o do RI nº 3003613-63.2022.8.06.0001, de Relatoria da Exma. Juíza Mônica Lima Chaves.
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE deste recurso inominado autoral, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de origem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para anular a exclusão do recorrente do certame e determinar que a Banca Examinadora reabra prazo para apresentação do recurso administrativo pelo candidato, forneça-lhe a planilha de avaliação da prova didática e, ao julgar o recurso, que o faça de forma motivada e clara. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12467326) e ratificada (ID 12719183). Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
30/10/2024, 00:00