Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IMPETRANTE: FRANCISCO ANDRE GOMES BASTOS FILHO
Requerido: IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3013384-94.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS]
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Francisco André Gomes Bastos Filho, em face de suposto ato ilegal praticado pela autoridade coatora que indica como sendo IBFC- Instituto Brasileiro De Formação e Capacitação e pela Fundação de Apoio a Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada na exordial (ID 87919994) Despacho intimando o impetrante para se manifestar sobre potencial Indeferimento da Inicial por inadequação da via eleita (ID 88118699) Petição do impetrante apresentando pedido de desistência da ação (ID 88239956) Breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013). Destarte, com fulcro no Art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por esta minha sentença, a DESISTÊNCIA requestada e, por azo de consequência, decreto a extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas, art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016. Sem honorários, art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito Auxiliar da Fazenda Pública
06/02/2025, 00:00