Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005394-72.2015.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada - BPC ajuizada por Valdenir Gerarda da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Devidamente marcada a perícia médica, constatou-se a ausência da parte autora, consoante consta no ofício de ID 79038254. Posteriormente, mesmo devidamente intimada para se manifestar sobre sua ausência, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de ID 88723868. É o breve relatório. Decido. O interesse processual consiste na necessidade de acionar a máquina judicial para alcançar algum resultado positivo e na utilidade prática que pode advir da tutela jurisdicional, além da adequação da pretensão formulada à situação jurídica apresentada em juízo. Trata-se, pois, do trinômio necessidade/utilidade/adequação do provimento jurisdicional pleiteado para a proteção e a promoção do bem jurídico perseguido. Consiste o interesse de agir em condição da ação, cuja ausência, uma vez verificada, impede o desenvolvimento válido da relação jurídica processual da demanda, podendo ser conhecida, de ofício, pelo magistrado, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC. Na espécie, constata-se que apesar de intimada para comparecer a perícia médica, a parte autora não compareceu e nem apresentou justificativa acerca de sua ausência, permanecendo inerte nos presentes autos, mesmo sendo devidmente intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito (inclusive a redesignação do ato). Sendo assim, constata-se claramente a falta de interesse de agir (interesse processual), visto que se deixou de observar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Isso posto, diante da ausência de interesse processual, determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas nem honorários, haja vista a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O trânsito em julgado é imediato ante a ausência de interesse recursal. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ