Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: JOAO BATISTA CAJAZEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0169158-52.2016.8.06.0001
Trata-se de demanda que versa sobre o Tema 1019, onde restou fixada a tese de que "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco". Recentemente, em 03.07.2024, o Estado do Ceará, publicou a Lei Complementar Estadual nº 332/2024, que dispõe sobre a forma de reajuste dos proventos de inatividade aos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal nº 51/1985, c/c a Emenda Constitucional nº 103/2019. O §2º da referida lei oportunizou a resolução administrativa quanto ao reconhecimento da paridade nos benefícios sem, no entanto, incluir os feitos relativos a promoção especial. Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024. Assim, visando a resolução consensual, pugnam pela suspensão dos processos que digam respeito ao tema até 27 de setembro de 2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, II, do CPC, que permite a suspensão processual por convenção das partes, determino a suspensão do presente feito até 27 de setembro de 2024. Intime-se as partes. Expedientes necessários. (Local de data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
22/08/2024, 00:00