Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000383-94.2024.8.06.0113.
AUTOR: WEDERSON NEPOMUCENO FERREIRA
REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração (Id. 90154110) interpostos pela parte demandada, em face da sentença proferida sob o Id. 89068359 que julgou parcialmente procedente a ação. Em suas razões, sem ao menos precisar em quais os vícios incorreu a sentença vergastada, a Embargante sustenta que "o valor arbitrado a título de danos morais deverá obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo então, reduzir a condenação imposta". Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. In casu,
trata-se de recurso que busca rediscutir o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, sob alegação de que seria excessivo, porquanto não observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, não restando demonstrada qualquer irregularidade na decisão recorrida no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada. A propósito do tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Decisão colegiada que reduziu o valor da indenização por danos morais. O valor da indenização por danos morais resultou da análise dos elementos coligidos nos autos. Ausência de vícios do artigo 1022 do CPC. Rediscussão de matéria já bem apreciada. Embargante que não apontou qualquer argumento deduzido no processo, que deixou de ser analisado no acórdão embargado, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do novo Código de Processo Civil). Precedente do STJ. Embargos rejeitados". (TJ-SP - EMBDECCV: 10080919020228260002 SP 1008091-90.2022.8.26.0002, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 27/09/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022). "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, CPC - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor da indenização fixada na sentença e mantida pelo recurso inominado, por não se tratar de matéria permissiva de tal recurso, nos termos do art. 535, CPC - Inexistente apontamento de omissão, de obscuridade ou de contradição interna no julgado, inviável a reapreciação dos fatos com base em embargos de declaração - Embargos de declaração rejeitados".(TJ-SP - EMBDECCV: 10025411920158260016 SP 1002541-19.2015.8.26.0016, Relator: Daniel Carnio Costa, Data de Julgamento: 20/04/2016, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 20/04/2016). Portanto, o pano de fundo tematizado no presente recurso declaratório, não guarda relação de compatibilidade com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada. O manejo escolhido pela parte Embargante revela irresignação com o resultado a que se chegou, o que por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue. 'In verbis': "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste omissão, nos termos do art. 535 do CPC de 1973 (ou 1.022 do CPC de 2015), quando a decisão embargada aborda os temos suscitados no recurso de embargos. A alegação de suposto erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, não merece acolhida em sede de aclaratórios. Precedentes. Recurso de fundamentação vinculada, que somente tem utilização para esclarecer obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir a controvérsia contida no acórdão embargado. Recurso conhecido, mas improvido". (TJ-CE - ED: 00331403220138060000 CE 0033140-32.2013.8.06.0000, Relator: PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2017). Com efeito, é sabido que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Apesar disso, a parte ré optou por interpor os presentes Embargos, os quais assumem natureza procrastinatória; pois não há dúvidas de que os declaratórios opostos têm como único objetivo retardar a efetivação da prestação jurisdicional, tendo, pois, caráter nitidamente protelatório, razão pela qual a parte embargante deve ser condenada a pagar à parte embargada, multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A propósito do tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. 1. (...) 2. O ora embargante se utiliza dos embargos de declaração para se opor injustificadamente ao andamento do processo, expondo fatos e nomeando-os de omissão, sem que omissão seja, o que importa, assim, em interposição de recurso com intuito protelatório. Age, dessa feita, em evidente litigância de má-fé, consoante dispõe o art. 80 do NCPC, devendo ser condenado à sanção prevista no art. 1.026 do mesmo diploma, que trata especificamente da multa cabível em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. Embargos rejeitados, com aplicação de multa". (TJ-SP - EMBDECCV: 21679743820178260000 SP 2167974-38.2017.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 27/11/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2017).
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a decisão atacada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Condeno o(a) embargante a pagar à parte autora/embargada, multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes/modificativos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito - CONSIGNADO-SE NO EXPEDIENTE INTIMATÓRIO O PRAZO RECURSAL DE 10 DIAS. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
22/08/2024, 00:00