Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - FORTALEZA 18ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE PROCESSO Nº. 3001516-94.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: JOAO VICTOR SILVA RODRIGUES PROMOVIDA: OI S.A. em recuperação judicial (sucessora de Telemar Norte Leste S/A) Vistos etc. Cogita-se de execução/cumprimento de sentença. A executada apresentou pedido de extinção do cumprimento de sentença, em face de recuperação judicial. Resumido o necessário. Decido. In casu, como a constrição de bens da parte executada, submete-se a concurso de credores e obstaculização judicial de patrimônio frente a recuperação judicial, depare-se perfeitamente com situação em que se aplica o disposto no parágrafo 4º, do artigo 53 da Lei de Regência: "Art. 53. § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." A orientação do enunciado nº 51 do FONAJE, é que os processos que envolvam pessoas jurídicas em situação de recuperação judicial tenha o tramite regular até a sentença de mérito e constituição do título judicial, in verbis: ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Tal entendimento encontra subsídio no art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Assim como a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n. 1.051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Estando o crédito atingido pela submissão aos efeitos da recuperação judicial, o cumprimento de sentença deverá ser extinto e sua habilitação ocorrer em via própria. Assim é o entendimento das Turmas Recursais do Eg. TJCE: Órgão julgador:1ª Turma Recursal Relator(a)/Magistrado(a):ANTONIO ALVES DE ARAUJO Julgamento:28/02/2024 Ementa: SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A DEMANDADA EM DANOS MORAIS. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL QUE MITIGA A NECESSIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS. CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.051, DO STJ. COMPETÊNCIA AFASTADA PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER HABILITADO EM VIA PRÓPRIA (ENUNCIADO Nº 51, DO FONAJE). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, aplicando-se o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, por inviabilidade de constrição patrimonial neste juízo, bem como por não ser a via adequada para sua cobrança conforme ENUNCIADO 51 DO FONAJE e art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado a decisão, arquive-se com a respectiva baixa processual, expedindo-se certidão de dívida (crédito) em favor do credor para habilitação no juízo da recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00