Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000016-38.2024.8.06.0059.
RECORRENTE: EVA RAQUEL BATISTA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CREFISA S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar-provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000016-38.2024.8.06.0059
RECORRENTE: EVA RAQUEL BATISTA RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CREFISA S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 188, INCISO I, CC. DANOS MORAIS E DEMAIS REPERCUSSÕES ORA AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar-provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Eva Raquel Batista Rodrigues, objetivando a reforma de sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação de Cobrança Indevida, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por si em desfavor de Banco Crefisa S/A. A parte autora, na peça exordial (ID. 13845121), narrou que estaria sofrendo descontos indevidos em seu cartão do CAIXA TEM do BOLSA FAMÍLIA, decorrentes de empréstimo consignado contratado no valor de R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) já quitado mediante o pagamento de 06 (seis) parcelas de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), pelo que requer o cancelamento imediato dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu eu pagamento de indenização, a título de ressarcimento por danos morais. Contestação no ID. 13845138. Sobreveio a sentença (ID. 13845154), em que o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos exordiais sob o fundamento de que "a requerida alegou fato impeditivo do direito da autora, pois se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar contrato com previsão de cláusula contratual permitindo a cobrança de forma fracionada dos débitos em atraso. Por outro lado, a autora não se desincumbiu de forma satisfatório do seu ônus probatório, pois não fez prova do pagamento da dívida dentro do vencimento de cada parcela". Tudo a evidenciar a regularidade do negócio jurídico, assim como, não havendo que se falar em irregularidade. Dessa forma, inexiste ilicitude, pois verificado o não pagamento, a cobrança de multa e juros pelas parcelas em atraso se constitui em exercício regular de direito da instituição financeira." Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, no ID. 13845159, alega que os descontos foram indevidos, porquanto ultrapassam o valor do empréstimo contratado, asseverando, também, que o contrato colacionado pelo banco recorrido, não se revela suficiente a demonstrar a manifestação de vontade da recorrente, uma vez que se trata de modelo padrão de contrato de adesão adotado pelo Banco, sem assinatura ou rubrica da contratante, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento dos danos morais por ela experimentados em decorrência da falha na prestação do serviço. Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, no ID. 13845162, requerendo a manutenção in totum da sentença vergastada. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297). Em relação ao mérito propriamente dito, a parte autora ajuizou ação para impugnar a validade de descontos, no valor de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) em sua conta do Bolsa Família, pelo que sustentou ser ato ilícito, passível de restituição material e indenização por dano moral, por se tratarem de descontos não autorizados sobre verba alimentar. De logo, ressalto que, pelas provas que dos autos constam, é fato incontroverso que a autora, ora recorrente, realizou, de livre e espontânea vontade, o contrato do empréstimo consignado em questão, uma vez que a mesma o admitiu em sede de exordial, embora alegando se tratar de contrato de adesão, que a levou a erro. Ora, no que se refere a vício de consentimento, a prova incumbe a quem alega, ou seja, à recorrente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, até porque, atribuir à outra parte esse ônus, implicaria em determinar a produção de prova negativa, o que é defeso. Sendo assim, o ponto fulcral do processo em epígrafe se cinge na comprovação, ou não, do adimplemento integral e tempestivo das parcelas do empréstimo, uma vez que a prévia relação jurídica entre as partes litigantes não é objeto de questionamento. Em demandas que versam sobre relação de consumo, a defesa do consumidor encontra amparo no artigo 6º, inciso VIII do CDC, de modo que a inversão do ônus da prova constitui facilidade quando o reclama em juízo violação de seus direitos. Entretanto, não se retira deste o dever de provar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que deve observar os preceitos do artigo 373, inciso I do CPC. Analisando detidamente os documentos apresentados em juízo, tem-se que a autora, embora afirme ter liquidado o empréstimo, não acostou documentos que comprovem tal liquidação, uma vez que nos extratos constantes do ID. 13845126, referentes aos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro de 2023, só constam 5 descontos, no valor de R$ 149,00 cada, quando, em realidade, o contrato previa 06 (seis) parcelas, a serem encerradas no mês de novembro, conforme ID. 13845140 - fl. 04, denotando-se que todas as prestações vinham sendo descontadas com atraso, devido à ausência de saldo suficiente na conta da autora, tendo a última prestação sido debitada, aparentemente, somente em janeiro de 2024, valendo destacar que, em tais descontos, não foram aplicadas quaisquer multas, juros ou correção monetária. Dessa forma, a autora não se desincumbiu de comprovar a quitação das mensalidades do empréstimo a contento (artigo 373, inciso I, CPC), e, havendo ausência de margem consignável, são legítimas a postergação dos descontos e a aplicação de juros e correção monetária, bem como de eventuais multas previstas no contrato. Reitero, pois, que a promovente não forneceu provas mínimas capazes de fundamentar sua pretensão. Isto porque os créditos consignáveis são hierarquizados e algumas cobranças têm prioridade em relação ao consignado no desconto em folha. Assim, como a margem consignável pode sofrer variação, ocasionada pela cobrança de um crédito prioritário, como o caso de pensões alimentícias, por exemplo, os débitos que não puderem ser descontados em folha de pagamento serão cobrados de forma alternativa. Desta feita, não há como declarar a inexistência de um débito se ele decorreu de um empréstimo legítimo, bem como a autora não comprovou a quitação das mensalidades, não havendo o que se falar em ilegalidade dos descontos, pois a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I do Código Civil, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Neste sentido, sobre a matéria cito decisões jurisprudenciais: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Vício de consentimento não comprovado. Validade do negócio jurídico. Falha no dever de informação não demonstrada. Instrumento contratual claro e preciso. Requisitos do artigo 52, IV do CDC e Instrução Normativo nº 28/2008 do INSS preenchidos. Descontos legítimos. Cancelamento do cartão de crédito, possível a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual. Manutenção dos descontos diretamente em folha de pagamento, até quitação de eventual saldo devedor ou liquidação imediata. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP. 1ª Turma Recursal Cível. Rel. Celso Maziteli Neto. Data do Julgamento: 12/09/2024. Data da Publicação: 12/09/2024). Considerando os argumentos citados e a legislação regente, impõe-se a manutenção integral da sentença, em razão da ausência de comprovação de quitação do débito que ensejou os descontos perpetrados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
02/10/2024, 00:00