Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000840-29.2024.8.06.0113.
AUTOR: ADELINO FERREIRA DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo,
trata-se de ação proposta por ADELINO FERREIRA DE LIMA em desfavor do BANCO PAN S/A, devidamente qualificados. O autor reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, posto que, segundo afirma, em setembro de 2018, procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado 'convencional'. Afirma que o correspondente bancário explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados. Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica objeto da demanda e, alternativamente, a conversão em empréstimo pessoal consignado, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito. Regularmente citado, o Banco requerido aduziu contestação, suscitando em sede de preliminar, 'falta de interesse de agir [ausência de pretensão resistida]'. Arguiu prejudiciais de 'decadência' e 'prescrição'. Discorreu sobre o ajuizamento em massa de ações por parte do patrono da autora. No mérito, em linhas gerais, aduziu que o contrato foi firmado com denominação explícita do produto, com figuras ilustrativas, foi assinado termo de consentimento esclarecido defendendo tratar-se de efetiva contratação do cartão de crédito consignado e que a parte autora tinha ciência acerca do produto contratado sendo o negócio jurídico válido. Aduziu que o autor podia solicitar o cancelamento do cartão, que não fez prova mínima do seu alegado direito e que não há danos morais indenizáveis. No mais, defendeu que o crédito objeto do empréstimo foi liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução; inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano; necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação. Pugnou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a improcedência da ação. É o breve relato, na essência. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Pelo contrário, quando instadas, AMBAS requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 102012889). i) Da(s) prejudicial(ais): Rejeito as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição, suscitadas sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 2018, ou seja, há mais de 5 anos e a ação foi distribuída somente em 2024, posto que consoante entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça e nas eg. Turmas Recursais do Estado do Ceará, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a obrigação é parcelar, ou seja, renova-se a cada mês em que há cobrança dos valores questionados ou apontados como ilegais, o termo inicial de incidência do prazo. ii) Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de nulidade de relação jurídica deduzida na petição inicial é o de que o autor não tinha a pretensão de contratar o serviço de cartão de crédito consignado do Banco PAN. Pois bem. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e o requerido são definidos, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Como é sabido, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício INSS, sendo possível sua utilização tanto para compras como para saques. Em análise detida dos fólios, verifico que o Banco réu apresentou defesa e fez acostar aos autos o respectivo comprovante de contratação da operação nº 722528719 - que gerou o Cartão INSS - VISA INTER nº 434639********2018, realizada em 20/09/2018 (Id. 99366386). No referido ajuste, é possível observar a assinatura do autor, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita. Neste documento, além de denominado claramente e com realce de 'TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN', restou previsto: "Declaro que: (i) compreendo que estou realizando uma operação de saque com o CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO de minha titularidade; (iii) que fui informado sobre a diferença existente entre o saque no CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e o empréstimo consignado, inclusive sobre a taxa de juros e a possibilidade de liquidação antecipada" (Id. 99366386 - pág. 4). Nesse sentido, resta claro ter sido observado o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a vedada prática contida no art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo passo, não se afigura a prática de venda casada, prevista no artigo 39, I, do CDC, porquanto no caso em exame o cartão de crédito não se mostra serviço embutido na contratação, mas, sim, o próprio objeto do contrato impugnado. Destarte, com todas as vênias, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da versão do autor no sentido de que não teria sido devidamente informado pelo Banco réu acerca da modalidade do produto/serviço que estava contratando. Aliás, o próprio demandante afirma que no ato da contratação, o preposto do Banco réu lhe "explicou que esse empréstimo era diferenciado, mas que o pagamento das prestações seria da mesma forma como ocorre com os demais empréstimos consignados" (destaquei). Ora, se o requerente pretendia contratar 'empréstimo consignado convencional', como afirma, no mínimo era de se esperar que nesse momento questionasse aquele correspondente sobre a real modalidade da contratação. Outrossim, mesmo que a intenção da parte autora fosse a contratação de empréstimo com consignação das prestações em sua folha de pagamento, tal circunstância não macula a validade do ajuste, porque é possível depreender a concordância do autor com a emissão de cartão e com o saque nessa modalidade contratual, bem como as demais condições contratuais, expostas de forma clara e transparente na proposta por ele assinada. De mais a mais, através do exame do histórico de débitos em benefício (Id. 88184725), verifico que o autor é pessoa habituada a fazer empréstimos com consignação e, considerado que contratara diversos cartões de crédito com débito em benefício, compreende a distinção entre as operações. A propósito, em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, os valores descontados mensalmente referem-se à parcela de pagamento mínimo da fatura, de forma que incumbia à parte autora efetuar o pagamento da diferença entre a parcela mínima e o valor integral da fatura. Além disso, o percentual empregado se encontra em consonância com regramento expedido pelo INSS quanto ao desconto em benefício previdenciário, consoante a Instrução Normativa nº 28 do INSS. Acresça-se, por oportuno, que alegação alusiva à ocorrência de vício de consentimento reclamaria, como exposto alhures, mínimo elemento probatório, cujo ônus repousaria sobre o autor (CPC, art. 373, I), inexistente na espécie. Nesse sentido, entendo que comprovada pela parte ré a existência de causa impeditiva, extintiva e modificativa do direito do autor, na forma estabelecida pelo artigo 373, inciso II, do CPC, restando cumprido o seu ônus probatório. Sendo incontroversa a contratação e a utilização do serviço, bem como demonstrado pelo réu que foi anunciado expressamente no contrato a modalidade de empréstimo aderida, não há falar em venda casada, impondo-se a improcedência do pedido. Nesse sentido: "APELAÇÃO Descontos em benefício previdenciário referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito Sentença de improcedência Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo mediante instrumento de adesão subscrito pela consumidora Crédito disponibilizado Regularidade das operações que elide caracterização de indébito e de dano moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000778-81.2020.8.26.0638; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021). Por via de consequência, não faz jus a parte requerente à revisão das cláusulas contratuais, com a consequente conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'convencional', pleiteada em caráter subsidiário, posto que, respeitosamente, ao contrário do que entende o autor, não vislumbro "inobservância do dever de transparência e informação" por parte do Banco réu, que tenha culminado "na ausência de possibilidade de a parte autora exercitar sua vontade de contratar de forma livre e consciente". Restou claro que, de forma explícita e consentida, o autor se submeteu às condições do negócio jurídico originário e autorizou os descontos mensais em sua folha de pagamento - INSS, estando ausentes quaisquer evidências para indicar publicidade enganosa ou abusividade por parte do Banco demandado. Conforme assentado alhures, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Ademais, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: "De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo. O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado). O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade" (REsp 1.368.960-RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.07.06.2016). Ora, nenhum dos requisitos legais está presente na hipótese, notadamente porque o pressuposto da conversão é a nulidade do negócio jurídico original, o que não ocorre. Neste contexto, prevalece o princípio da intangibilidade do pactuado, comumente referido como pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem o contrato na forma como ajustado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'comum', uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo sido efetivamente utilizado do serviço contratado. Nesse sentido: "REVISIONAL e INDENIZATÓRIA. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contratação incontroversa. Demandante não nega o pacto e saque com transferência para sua conta através de TED. Apenas insiste que foi ludibriado pelo requerido ao adquirir cartão de crédito com margem consignável, no lugar de empréstimo consignado tradicional. No caso, foi comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato. Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado. Ausência de margem consignável no benefício previdenciário do demandante. Valores exigíveis. Danos morais indevidos. Ausente prática de ilícito pelo réu. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10012857320208260369 SP 1001285-73.2020.8.26.0369, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). Legítima, portanto, a cobrança a título de RMC (reserva de margem consignada) inexistindo, assim, aventado direito a restituição alusiva a dano material e, consequentemente, pertinente a dano moral. No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO. POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
04/09/2024, 00:00