Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001150-44.2024.8.06.0013 EMENTA: Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito. Extrato de consulta ao Crednet Light em nome de terceiro. Inversão do ônus da prova que não exime o autor de comprovar minimamente suas alegações. Improcedência dos pedidos. SENTENÇA Vistos em mutirão (dez. 2024).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO FRANKLIN LIMA FABRÍCIO em face de FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL II. Alega o autor que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito em 25/04/2019, referente a uma dívida no valor de R$ 418,35, relacionada ao contrato nº 7661, que desconhece. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com as requeridas e que não recebeu comunicação prévia sobre a negativação. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Em suas peças de defesa, as requeridas aduzem, em preliminar, a ausência de pretensão resistida por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, afirmam que existe relação contratual entre as partes e que o débito é devido, sendo a cobrança exercício regular de direito. Alega que não há negativação pendente nos órgãos de proteção ao crédito, o que afastaria o dano moral. Por fim, requerem a total improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, foram reiterados os argumentos da inicial. Em audiência de conciliação (id. 125931063), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada. A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. A relação celebrada entre as partes é consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 297 de sua súmula, reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Ocorre que, a despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). (grifei) Contudo, o promovente não apresentou elementos probatórios mínimos a conferir verossimilhança às suas alegações, mormente quando essas provas eram de fácil produção. No caso, o autor aduz não reconhecer dívida decorrente de contrato supostamente celebrado em seu nome junto às promovidas, razão pela qual afirma que seu nome foi inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. Ocorre que, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos apenas consulta ao Crednet Light em nome de terceira pessoa, VALDILENE VIANA DE LIMA, CPF 416.320.873-91 (id. 88319045), documento manifestamente imprestável para demonstrar qualquer fato relativo ao autor. A ausência de elementos probatórios mínimos impede tanto a análise da existência e do valor do débito questionado quanto o reconhecimento do alegado dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2
23/12/2024, 00:00