Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002093-21.2019.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ
APELADO: NAELIDANGELA DE SOUSA PINHEIRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL. PROCESSUAL DE INTERESSE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença de procedência em Ação de Mudança de Classe Funcional, auxiliada por Naelidangela de Sousa Pinheiro, servidora municipal ocupante da Classe PEB-II. A autora alegou ter direito à progressão para a Classe PEB-III, na razão da conclusão do curso de pós-graduação e do formulário de requerimento administrativo em 2018. O juízo de origem determinou o enquadramento na nova classe funcional, o pagamento das diferenças salariais retroativas ao requerimento administrativo e fixou honorários advocatícios. O Município recorreu, sustentando perda de interesse de agir, pois o enquadramento foi implementado em setembro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o interesse processual do autor, mesmo após a implementação administrativa da progressão funcional; e (ii) estabelecer o direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas ao primeiro requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual do autor persiste, pois, embora a progressão funcional tenha sido adotada administrativamente, o pagamento das verbas retroativas não foi comprovado, restando a necessidade de uma decisão judicial para garantir o direito integral. 4. Nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapajé, a progressão funcional ocorre por meio da aquisição de nova formação acadêmica na área de atuação do docente, direito comprovado pela apresentação do certificado de pós-graduação e do requerimento administrativo. 5. Considerando o atraso administrativo na progressão e o pedido inicial de 08/03/2018, faz-se devida a separação das diferenças salariais retroativas até a implementação da progressão em setembro de 2019, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Ceará. 6. Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado observar o art. 85, parágrafo 11 do CPC. 7. A partir da Emenda Constitucional nº 113/21, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora, conforme o art. 3º da referida emenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1) O interesse processual do servidor persiste em casos de implementação administrativa tardia da progressão funcional, na ausência de pagamento das verbas retroativas devidas. 2) A progressão funcional fundamentada em nova formação acadêmica gera direito ao pagamento de diferenças salariais retroativas aos dados do requerimento administrativo inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II e 487, I; CE nº 113/21, art. 3º; Lei Municipal nº 1.779/10 (Itapajé), art. 21. Jurisprudência relevante relevante: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 00039163020198060100, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 04/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006959-48.2014.8.06.0100, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 26/06/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0002093-21.2019.8.06.0100 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itapajé em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Mudança de Classe Funcional ajuizada por Naelidangela de Sousa Pinheiro. Na petição inicial, alega a autora, em síntese, ser professora da rede pública municipal, integrante do quadro permanente do Município de Itapajé, mediante concurso público. Afirma que ocupa a classe funcional PEBII, quando já deveria ter evoluído funcionalmente para a classe PEBIII, tendo em vista ter concluído Curso de Pós-Graduação, passando, então, a fazer jus a evolução funciona. Afirma, ainda, que no ano de 2018 formulou requerimento administrativo, a fim de que o ente público adotasse as providências devidas, no entanto, não obteve êxito. Ao apreciar a demanda (sentença de id 14531656), o magistrado assim consignou Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no Art. 487, I do CPC, para o fim de DETERMINAR ao Município de Itapajé o imediato enquadramento da servidora NAELIDANGELA DE SOUSA PINHEIRO na Classe PEB-III, com a consequente implantação da remuneração correspondente, e CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças salariais atrasadas, de forma retroativa à data do requerimento administrativo, corrigidas pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora com base no índice aplicado à caderneta de poupança, devidos a partir da citação. Sem custas face à isenção do Município. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Irresignado, o município de Itapajé apresentou recurso de apelação no id 14531660, asseverando a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo foi atendido durante o trâmite processual, requerendo a extinção do feito no termos do art. 485, VI do CPC. Alternativamente, pugna pela postergação da condenação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. Sem oferecimento de contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 15516556) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se agiu com acerto o magistrado sentenciante ao julgar procedente a demanda, deferindo o pedido de professora da rede pública municipal de Itapajé para evoluir na carreira do cargo de professor PEB II para PEB III, em razão da conclusão do curso de pós graduação. No caso em exame, observa-se nos autos que a promovente é professora da rede pública municipal, integrante do quadro permanente do Município de Itapajé, mediante concurso público, ocupante da Classe PEB-II quando já deveria ter evoluído funcionalmente para a Classe PEBIII, tendo em vista a conclusão do Curso de Pós-Graduação. Por seu turno, o Município de Itapajé sustenta que o direito invocado pela parte promovente já restou reconhecido e implantado administrativamente em 09 de setembro de 2019, requerendo a extinção do feito. Contudo, observa-se que o deferimento do pleito autoral, ocorrido administrativamente, além de somente ter sido efetivado posteriormente à interposição desta ação (07/05/2019), inexiste nos autos comprovante do pagamento das verbas retroativas, motivo pelo qual persiste o interesse (necessidade e utilidade) no julgamento do mérito da demanda, razão do indeferimento do pedido recursal de extinção do feito. Vale destacar nesse aspecto, a Lei Orgânica do Município de Itapajé/CE, a qual estabelece que a evolução funcional, pela via acadêmica, tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de formação e atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho, consoante previsto no art. 21, da Lei Municipal nº 1.779/10, senão vejamos: Art. 21. Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a passagem do profissional do magistério de uma referência qualquer na classe atual para referência correspondente na classe de destino, quando o docente adquirir nova formação acadêmica na sua área de formação e atuação, com a devida comprovação e regularidade Verifica-se que ocorreu, em verdade, progressão funcional denominada horizontal, pois permaneceu a servidora no mesmo cargo com a representação da melhoria na carreira a partir de índices e padrões com aumento remuneratório, com a elevação da progressão PEB II para PEB III. Examinando-se, pois, os autos, verifico que o direito à ascensão funcional pleiteado pela parte autora se concretiza com o certificado de especialização (Pós-graduação) reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação de professor e o respectivo pedido administrativo. Dessa forma, a apelada protocolizou o requerimento junto ao ente municipal postulando o pagamento das diferenças salariais derivadas da evolução de nível em 03/08/2018 (data do primeiro pedido administrativo - Id 14531363), contudo, a administração somente implantou a progressão em 09 de setembro de 2019, ou seja, com um atraso de mais de 1 ano. Assim, infere-se dos autos que apesar de já ter sido implantada a progressão funcional, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais derivadas referente à evolução de nível, desde a data do primeiro pedido realizado junto à Administração, isto é, 03/08/2018 até a implementação (setembro de 2019) Nesse sentido é a jurisprudência do TJCE (grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VALORES REMUNERATÓRIOS RETROATIVOS, DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. PAGAMENTOS DAS DIFERENÇAS QUE DEVEM SE DAR A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1 -
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itapajé, insurgindo-se em face da sentença (ID nº 10484732) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança de Valores Remuneratórios Retroativos Com Pedido Liminar ajuizada por Gerly de Paula Lopes. 2 - Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se agiu com acerto o Magistrado de piso ao julgar procedente a demanda, que deferiu o pedido de professor da rede pública municipal de Itapajé para evoluir na carreira do cargo de Professor II - PEB II para PEB III - Nível de Especialização. Sentença irreprochável.3 - Em sede de Apelação o Município de Itapajé sustenta que o direito invocado pela parte promovente já restou reconhecido e implantado administrativamente em 02 de agosto de 2021, requerendo a extinção do feito. Contudo, observa-se que o deferimento do pleito autoral, ocorrido administrativamente, além de somente ter sido efetivado posteriormente à interposição desta ação (18/10/2019), inexiste nos autos comprovante do pagamento das verbas retroativas, motivo pelo qual persiste o interesse (necessidade e utilidade) no julgamento do mérito da demanda, razão do indeferimento do pedido recursal de extinção do feito.4 - Examinando-se, pois, os autos, constata-se que o direito à ascensão funcional pleiteado pela parte autora se concretizou com o certificado de especialização (Pós-graduação) reconhecido pelo Ministério da Educação na área de atuação de professor e o requerimento administrativo formulado pela autora. Assim, infere-se dos autos que a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais derivadas da evolução de nível, desde a data do primeiro pedido realizado junto à Administração.5 - Logo, não merece reproche a decisão fustigada que determinou ao Município de Itapajé o pagamento das diferenças salariais atrasadas, de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo, nos termos pleiteados na exordial.6 - Apelação Cível conhecida e improvida. Remessa Necessária não conhecida. Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00039163020198060100, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO ADVINDO DO ENQUADRAMENTO EM NOVA CLASSE FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ¿ LRF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO SERVIDOR LEGITIMAMENTE ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TEMA REPETITIVO DO STJ Nº 1.075. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(Apelação Cível - 0006959-48.2014.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Logo, não merece reforma a decisão que determinou o Município de Itapajé a realizar o enquadramento da autora na Classe PEB-III, com a consequente implantação da remuneração correspondente, bem como a conceder o pagamento das diferenças salariais atrasadas, de forma retroativa à data do primeiro requerimento administrativo, nos termos pleiteados na exordial Em relação aos honorários sucumbenciais, deve ser postergada a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, devendo o magistrado observar o art. 85, parágrafo 11 do CPC. No que diz respeito à correção monetária, entendo que a sentença merece um acréscimo, ex officio, para estabelecer que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, acrescentando, de ofício, à sentença recorrida que, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação da mora. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
19/12/2024, 00:00