Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ENERGY GREEN AMBIENTAL E ENERGIA LTDA
IMPETRADOS: JALINE PEREIRA DE SOUZA SIQUEIRA E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE - Sr. ALMIR SEVERINO ISIDORO JÚNIOR. RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os Autos de Remessa Necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Energy Green Ambiental e Energia Ltda em face da pregoeira Jaline Pereira de Souza Siqueira e do Secretário de Educação do Município de Acopiara, Almir Severino Isidoro Júnior. Na peça de ingresso (ID 0015665084), suscita a impetrante que a Secretaria de Educação publicou o Edital nº. 2024.05.14.01 - Pregão Eletrônico - com o fito da contratação de empresa especializada na prestação de serviços para locação de veículos para transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual de ensino. A impetrante atua no ramo objeto do referido Edital e percebeu ilegalidades que impedem e restringem a participação de licitantes, como segue, verbis: "8.5. Haverá participação exclusiva a microempresas e empresas de pequeno porte. 8.6. Não haverá cotas destinadas às microempresas ou empresas de pequeno porte (ME ou EPP). (....) 12.2. A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa licitante e também de seu sócio majoritário, por força da vedação de que trata o artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992. (.…) 13.9.34 Comprovação de cadastramento de empresa na modalidade fretamento,na Agência Reguladora do Estado do Ceará -ARCE, de acordo com o decreto estadual n° 29.687/09.13.9.35 Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará -ARCE." Ao final, pleiteou a Impetrante em sua proemial, verbis: 1) Liminarmente, "Inaudita altera parte",com fulcro no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, que seja determinada a suspensão do processo licitatório, Pregão Eletrônico 2024.05.14.01, deflagrado pela Secretaria de Educação do Município de Acopiara-CE, em comento na fase em que se encontra,impedindo-se o prosseguimento de qualquer ato do certame -inclusive, a sua homologação, celebração de contrato e execução dos serviços -até o julgamento final deste Mandado de Segurança, tendo em vista haver fundamento relevante, conforme demonstrado no presente writ; 2) Em sede de tutela definitiva, que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que deflagrou o certame com base em critério restritivo não previsto pela legislação pátria; 3) A notificação da Autoridade Impetrada para prestar as informações de praxe em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; 4) A intimação pessoal do representante judicial da pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade coatora, em conformidade com os termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009; 5) Findo o prazo para as informações da Autoridade Impetrada, a oitiva do Ministério público para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 12 da Lei 12.016/2009; 6) Independente da manifestação ministerial, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se em todos os seus termos a liminar deferida; e 7) Seja cumprida imediatamente a liminar concedida, sob a pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caso seja necessário para efetividade da medida liminar, que se notifique para o cumprimento da liminar por todas as vias em direito admitidas, oficial de justiça em caráter de urgência e/ou nomeação dos patronos da Impetrante como oficial de justiça ad hoc; Ato contínuo, adveio a decisão interlocutória - ID 0015665241 - deferindo o pedido liminar. O Município de Acopiara, por sua vez, em suas informações, - ID 0015665251, sustenta, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir da Impetrante, tendo em vista sequer participou do certame e nem suscitou qualquer impedimento concreto de participação. Meritoriamente, sustenta a legalidade dos termos editalícios. Manifestação do Parquet de 1º grau (ID 0015665254) pela concessão da segurança. Sentença de ID 0015665255, concessiva da segurança, in verbis: "DISPOSITIVO: Firme nas considerações expostas, CONCEDO A SEGURANÇA E JULGO PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, para ratificar o teor da decisão interlocutória de id. 88366122,anulando o processo licitatório do Pregão Eletrônico 2024.05.14.01, ante a sua evidente ilegalidade. Sem custas e sem honorários (Súmula nº 512, STF e art. 25, Lei nº 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º, do Art. 14, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa na distribuição." Remessa Necessária a este Sodalício. No ID 0015665665, foram os autos virtuais encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, cujo parecer repousa no ID - 16393491. É o relatório. Decido. No pertinente à decisão monocrática do Relator ora em curso, trago à colação a Súmula 253, do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. (Corte Especial, em 20.06.2001 DJ 15.08.2001, p. 264). Como cediço, estamos decidindo uma Remessa Necessária. É certo que os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo, se ausentes aqueles no momento da prolação da decisão. Segundo o que preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (…) Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou pro meio do processo. Ter ou não razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência da ação por falta de interesse de agir." (In Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Editora Método, 2015, p. 124) Portanto, para verificar o interesse de agir, a análise do magistrado deve estar restrita a dois aspectos: "a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter". (Op. cit., p. 124). O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado. Leciona Humberto Theodoro Júnior, na íntegra: "Localiza-se o interesse processual na utilidade, mais especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (In Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª edição, volume I, p.56). O objeto da quizila desta Remessa Necessária consiste na análise da legalidade das disposições do Edital nº. 2024.05.14.01 - Pregão Eletrônico, publicado pelo Município de Acopiara, por intermédio da Secretaria de Educação, que visa, como cediço, a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços para locação de veículos destinados ao transporte escolar de alunos da rede pública municipal e estadual de ensino. O Mandado de Segurança é autêntica ação civil de rito sumário especial, distinguindo-se das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento. Presta-se, portanto, para atacar atos de autoridades, sejam estes corporificados através de ações ou omissões da autoridade pública, que venham a ferir ou ameaçar direito líquido e certo do Impetrante. A ação em tela tem fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009), in verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, legalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. In casu, preliminarmente, em suas Informações, o Município de Acopiara arguiu ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Impetrante, que está dentro do espectro da Remessa Necessária, por óbvio.. A impetrante, embora atuante no ramo objeto do Edital vergastado, não demonstrou nos autos porque não participou do certame licitatório e, por conseguinte, teve seu direito líquido e certo violado ou ameaçado de lesão, impedindo-lhe de concorrer em igualdade de condições com os demais. Também não há comprovação alguma da utilidade/necessidade de impetração do mandamus para a Impetrante. No presente caso, é incabível a utilização do Mandado de Segurança em substituição a Ação Popular, a qual poderia ser ajuizada por qualquer cidadão em gozo de seus direitos políticos (Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal), litteris: Súmula 101, STF Enunciado O mandado de segurança não substitui a ação popular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que carece de legitimidade e de interesse de agir quem não participou do certame, esbarrando em direito intransponível que é a configuração do direito líquido e certo em Mandado de Segurança. Senão vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.818 - SC (2018/0145252-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE: BENNER SISTEMAS S/A ADVOGADOS: EVARISTO KUHNEN - SC005431 ALAN FILAGRANA - SC042161
RECORRIDO: SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ADVOGADOS: JOEL DE MENEZES NIEBUHR - SC012639 CAUÊ VECCHIA LUZIA - SC020219
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR: MARCELO MENDES E OUTRO (S) - SC020583 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JULGADO PARADIGMA: RMS 23.047/TO, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJE 3.11.2008. (STJ - RMS: 57818 SC 2018/0145252-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 23/08/2019) Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que apenas o licitante tem legitimidade ativa para perseguir a anulação do certame via mandado de segurança, confira-se, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese, a impetrante, ora apelante, não possui legitimidade para questionar a validade do Pregão Eletrônico n. 24/2011, pois não demonstrou que detenha a condição de licitante habilitada para o certame deflagrado pelo Ministério do Meio Ambiente, nem que estaria participando de consórcio de empresas que teria se habilitado no aludido certame. 2. Não demonstrada a existência de interesse para participação do procedimento licitatório, no tempo próprio, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Apelação não provida. 4. Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 00083905620124013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2019) (GN) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Empresa que não participa, formalmente, de procedimento licitatório não dispõe de legitimidade ativa, para pleitear, em sede de mandado de segurança, a anulação do aludido certame. II - Demonstrada a ausência de manifestação de interesse para participação de procedimento licitatório não exercida, no tempo próprio, caracteriza a falta de interesse processual da impetrante, conduzindo à extinção do processo, sem julgamento do mérito. III -A ausência de vínculo jurídico com o edital do pregão eletrônico impede que, posteriormente, por meio de medida judicial, venha buscar a anulação do certame, evidencia-se a ausência de interesse de agir da impetrante, por não possuir nenhuma vinculação com o pretenso direito relacionado com o pregão, além de não ter, também, legitimidade para defender em juízo, através de ação de mandado de segurança individual, interesse concernente à coletividade sob o aspecto da possibilidade, abstratamente considerada, de controle judicial de legalidade dos atos administrativos IV- Apelação não provida. V- Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00000786220104013400, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2018). (GN) MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF). EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC. "Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, anulação judicial do certame de que não participou." (TJ-SC - MS: 40035616220168240000 Capital 4003561-62.2016.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/10/2017, Grupo de Câmaras de Direito Público) (GN) Por fim, cabe também colacionar escolho jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre a temática, ipsis verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20230017 COAFI/SEMA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. EMPRESA IMPETRANTE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA CONCRETA A DIREITO PRÓPRIO, RESULTANTE DE ATO COATOR, O QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL AOS QUE PARTICIPARAM OU FORAM IMPEDIDOS DE PARTICIPAR DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 17, DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3001049-56.2024.8.06.0029 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA DA COMARCA DE ACOPIARA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Realiza Serviços Terceirizados EIRELI contra ato atribuído ao Secretário do Meio Ambiente do Estado do Ceará, Pregoeiro do Estado do Ceará, Estado do Ceará, consistente na existência de supostas ilegalidades presentes no Edital do Pregão Eletrônico nº 20230017 COAFI/SEMA, cujo objeto é a "contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ( CLT), para atender as necessidades da (s) área (s) INFORMÁTICA, TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, TRANSPORTE E SERVIÇOS DIVERSOS da Sede e Unidades de Conservação da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I ¿ Termo de Referência¿. 2. Ocorre que, dos autos, se extrai que a empresa impetrante não possuía a condição de licitante, sequer apresentando, de forma tempestiva, impugnação aos termos do edital. Neste ponto, ressalta-se a comunicação efetivada pelo pregoeiro Marcos Frota, aos 12/03/2024, em resposta ao e-mail enviado pela empresa ao setor de licitações do Estado do Ceará (fl. 181). A condição de não licitante foi ratificada pela empresa impetrante quando afirma em sua exordial que ¿a impetrante não participou do Pregão Eletrônico nº 20230017 COAFI/SEMA pois acreditou que o Edital, que contém vícios legais claros, seria corrigido e republicado, o que não houve, em afronta a diversos dispositivos legais¿ (fl. 03). 3. O art. 17, do CPC, dispõe que ¿para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir concerne à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. 4. Não há utilidade na busca judicial pela discussão de cláusulas editalícias por parte de terceiro, que sequer participou do processo, a descaracterizar o interesse de agir. Diga-se que na via judicial, a irresignação depende da comprovação da ocorrência de ofensa concreta a direito próprio, resultante de ato coator, o que somente seria possível aos que participaram ou foram impedidos de participar do certame. Salienta-se que a norma em questão (edital), abstratamente, é incapaz de provocar lesão ao direito daqueles que não fizeram parte do procedimento de concorrência pública. 5. Segurança denegada. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: 06238488520248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 01/08/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/08/2024) Com esse cenário, deve ser extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, conheço da Remessa Necessária e lhe dou provimento, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do CPC, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do mesmo Diploma Processual Civil c/c a Súmula 253, do STJ. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem honorários, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. CIÊNCIA ÀS PARTES. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7
20/01/2025, 00:00