Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATO CAMPOS MARINHO
REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000645-44.2024.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, junto à demandada, para os trechos Fortaleza- Brasília- Lima- San José, a ser realizada no dia 06/06/2024, às 05:10h e chegada ao destino às 16:05h. Aduz, contudo, que a ré alterou o voo de ida e comunicou ao autor da alteração com antecedência. A alteração foi para o voo com partida às 16:15h do dia 05/06/2024, e chegada no dia 06/06/2024 às 15:40h.O autor aduz que com a alteração teve que adequar seus compromissos profissionais, o que lhe causou diversos danos. Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação a promovida afirma que o voo cancelado precisou ser reprogramado devido a medida de reengenharia de tráfego aéreo naquela rota, não tendo a promovida responsabilidade sobre o fato e que atendeu as determinações da ANAC, avisando ao autor com antecedência e oferecendo diversas outras opções como remarcação e mesmo o cancelamento, tendo o autor optado por aceitar a alteração. Aduz que o serviço foi prestado e o autor chegou ao destino no dia programado. Requer a improcedência da ação por entender que não houve dano moral. Da análise dos autos constata-se que o autor adquiriu passagens para o dia 06/06/2024- trechos Fortaleza- Brasília- Lima- San José, tendo o voo sido alterado pela promovida com antecedência e comunicado ao autor. Ocorre que, a promovida ofereceu ao autor, outras opções, tendo o mesmo optado por aceitar a alteração com adiantamento na partida para o dia 05/06/2024, às 16:15h. O fato é que o autor optou por aceitar as opções de reacomodação nas datas indicadas e requer a condenação em danos morais. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando comunicou ao autor do cancelamento do voo com antecedência necessária, e ofereceu opções de voos e datas, além da opção de cancelamento sem custo, fato este incontroverso na presente demanda. Tal ato está em consonância com o a Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: "Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração (...)" Assim, o que se vê é que o autor foi comunicado com antecedência mínima de 72 horas, não trazendo o autor aos autos qualquer documento comprobatório de que tenha recebido a informação em prazo menor. Sequer trouxe aos autos a comunicação de alteração do voo, mas informa na inicial que tomou conhecimento da alteração em período anterior à data da viagem, a ponto de reorganizar sua agenda. O autor optou por aceitar os voos indicados, quando a ele era oportunizado a remarcação, ou o reembolso dos valores pagos por as passagens. Analisando os autos, observa-se que o autor aceitou a reacomodação de voo e levando-se em conta ainda que a alteração do voo que se deu com antecedência necessária, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que o requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Não há prova da perda de compromissos agendados e o autor chegou ao destino no mesmo dia e com antecedência de uma hora do horário programado. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,16 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
17/12/2024, 00:00