Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001072-07.2023.8.06.0168.
RECORRENTE: ANILTON NOGUEIRA DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE JUIZ RELATOR: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA CAIXA DISJUNTORA. QUEIMA DE MÁQUINA DE SOLDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO ENTRE A QUEIMA DA MÁQUINDA DE SOLDA E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001072-07.2023.8.06.0168
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais em que alegou o promovente que é usuário do serviço de energia elétrica fornecida pela concessionária promovida, com unidade consumidora sob o nº 9975978. Afirmou que no dia 22/02/2023, por volta de 10:20h, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido devido a problemas na caixa disjuntora. Aduziu que no local funciona seu ambiente de trabalho e que após o ocorrido percebeu que sua máquina de solda queimou em decorrência do problema no fornecimento de energia. Afirmou que ficou ligando para a empresa promovida com o intuito de que a energia fosse religada e que somente no dia 24/02/2023 o serviço foi normalizado. Asseverou que de acordo com a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em até 8 (oito) horas a partir da solicitação do consumidor. Por fim, aduz que o corte no fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja reparação por dano moral, consoante entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Sendo assim, pugna para que a parte ré seja condenada ao pagamento de R$25.000,00 pelos danos morais experimentados. Em sentença monocrática, o Douto Juiz singular julgou pela improcedência do pleito autoral, sob o fundamento de que o autor não conseguiu comprovar a efetiva demonstração do evento lesivo, pois, não constatou a presença de provas nos autos capazes de confirmar os fatos narrados na inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (id. 15298656) sustentando que houve ilegalidade na demora da religação do fornecimento do serviço de energia, tendo em vista que o autor passou mais de 48 horas sem energia. Ademais, sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova para garantia de seu direito enquanto consumidor. Por fim, requereu, em síntese, o provimento do recurso, para que a empresa promovida seja condenada ao pagamento dos danos morais descritos na exordial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 15298660) pela demandada, pugnando pela manutenção da sentença a quo. Sustenta a recorrida, em síntese, que o recorrente abriu uma solicitação de ressarcimento no dia 27/02/2023, gerando o caso nº 370231705, em virtude de ocorrência no mês de fevereiro, referente aos danos elétricos nos seus equipamentos, todavia, não encaminhou a documentação necessária dentro do prazo regulamentar de 90 (noventa) dias. É o breve relato. DECIDO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. Com efeito,
trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em que pesem as alegações do autor, compulsando os autos, nota-se que não fora acostado nenhum laudo técnico, com informação mais precisa sobre a causa da alegada queima de sua máquina de solda, limitando-se a afirmar que houve queda de energia elétrica, em razão de problemas ocorridos na sua caixa disjuntora. Ainda que a responsabilidade da ré seja objetiva, não está o demandante isento de provar minimamente o nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço imputado à ré, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC, e que poderia ter sido comprovado por meio de laudo técnico mais consistente, especificando detidamente qual o problema da máquina de solda, bem como o que ocasionou esse problema. Destaque-se, por oportuno, que o autor não anexou nenhuma prova dos fatos alegados junto com a inicial, nem durante toda a instrução processual, não trouxe laudos, protocolos, fotos, vídeos, nada para corroborar a tese defendida por si. Ademais, acertado foi o posicionamento do juízo a quo quanto as consequências processuais da inversão do ônus probatório, vejamos: "Por outro lado, analisando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida no ID n.78588532, entendo não tratar-se de benefício absoluto. Para que isso ocorra as alegações do consumidor precisam ser plausíveis. Nesta perspectiva, apesar de reconhecida a relação de consumo incumbia à parte requerente a comprovação do fato narrado na inicial e dos prejuízos causados em decorrência deste evento, visto que a produção de prova em sentido contrário se revela impraticável, haja vista a exigência de demonstração de um fato negativo genérico. Assim, é imprescindível para imputar à ré o ônus da prova das causas excludentes de responsabilidade, a efetiva demonstração do evento lesivo, porém, não se constata a presença de provas nos autos, poisoautor não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos narrados na inicial". Por sua vez, apesar do relato de queima de sua máquina de solda, não houve pedido de ressarcimento neste sentido. Quanto aos danos morais, é incabível o pleito indenizatório. Importante ressaltar que, mesmo que ficasse evidenciado o nexo causal, ainda assim o caso dos autos não comportaria indenização, porquanto não demonstrada situação excepcional suportada pelo autor que tenha gerado lesão aos atributos da sua personalidade. Nesse mesmo sentido, seguem jurisprudências do TJRS: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OCASIONARAM A QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS. REVELIA DA RÉ QUE ACARRETA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, NÃO IMPLICANDO NECESSARIAMENTE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO NEXO CAUSAL ENTRE EVENTUAL FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA. DANO MATERIAL AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. Narra a autora que, em razão de oscilações de energia elétrica em sua residência, teve diversos aparelhos eletrônicos queimados. Acostou orçamentos aos autos (fl. 22-30). No que tange à revelia, ainda que acarrete presunção relativa de veracidade dos fatos trazidos na inicial (parte final do art. 20 da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9.099/95), não retira o dever da parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ou seja, não há prova do nexo causal entre a eventual falha da prestação do serviço prestado pela ré e a avaria dos bens da autora. Portanto, o dano material vai afastado. Dano moral não configurado. Ausência de demonstração de situação excepcional que tenha atingido os direitos de personalidade da demandante. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008671166, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019) Ementa: Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de oscilação de energia elétrica. Queima de aparelho eletrônico. Responsabilidade objetiva da ré afastada em razão da ausência de comprovação de nexo de causalidade. Danos materiais e morais não configurados. Improcedência que se mantém. Uma vez evidenciada a relação de consumo, de se aplicar o art. 14 do CDC, que aufere à parte ré responsabilidade objetiva pelos seus atos, respondendo, pois, independentemente da existência de culpa. Tal determinação, entrementes, é passível de ser afastada, se ausente comprovação pela parte autora do nexo causal entre defeito na prestação de serviço e dano experimentado. Tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que o laudo técnico carreado aos autos não aponta o fator desencadeador da necessidade de conserto do bem, somente quais os reparos feitos. Situação de fato apresentada (falhas em sistema operacional de notebook) que não guardam estrita relação com a queda de energia alegada, notadamente porque tais dispositivos são equipados com fonte externa, que sequer consta dos orçamentos como sendo necessária sua substituição. Na mesma senda, a testemunha ouvida informou ser amiga do autor, não merecendo credibilidade ante o possível interesse na causa. Em não havendo comprovação do nexo causal, impossível o deferimento de reparação de danos materiais e morais à parte recorrente. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71004049805, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em: 26-11-2013).
Ante o exposto, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator