Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002672-65.2017.8.06.0123.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDA SALETE RICARDO DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 0002672-65.2017.8.06.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RECORRIDA: RAIMUNDA SALETE RICARDO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRIDA: RAIMUNDA SALETE RICARDO DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDA SALETE RICARDO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário sob o nº 156919641-6 tendo verificado que em setembro de 2015 passaram a ser descontadas quantias mensais de R$ 42,49 e R$ 174,51 referente a dois empréstimos não contratados (contratos nº 804902856 e nº 804902674) a serem adimplidos após o pagamento de 72 parcelas. Requer seja declarada a inexistência dos referidos contratos, o pagamento da repetição do indébito no valor em dobro das quantias indevidamente pagas bem como o pagamento da importância de R$ 15.000,00 a título de dano extrapatrimonial (ID 10381764 a 10381775). Sentença julgando procedente o pedido inaugural, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de dano moral, bem como ao ressarcimento de forma dobrada dos valores já descontados. Pedido contraposto julgado improcedente (ID 10381920 a 10381926). Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 10381930 a 10381959). Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a matéria recursal acerca da possibilidade de condenação do promovido nos termos da Sentença constante no ID 10381920 a 10381926. Percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, prestando o recorrente serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990), tendo a recorrida como destinatária final e consumidora, devendo, pois, a controvérsia ser solucionada sob a ótica do referido sistema jurídico autônomo, conforme preceitua a Súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Sendo assim, a responsabilidade da instituição financeira como prestadora de serviço é objetiva só podendo ser afastada nas hipóteses previstas no artigo 14, caput e §3º do CDC, o que não se depreende dos autos, ficando, pois, a cargo do recorrente a produção de provas nesse sentido em razão da regra de inversão do ônus da prova aplicada na espécie, contida no art. 6º, VIII do referido diploma. A parte autora, ora recorrida, logrou êxito em demonstrar a ocorrência dos descontos oriundos do contrato dos contratos objetos da lide em seu benefício previdenciário consoante ID 10381779. A instituição promovida, por sua vez, apresentou contestação, entretanto sem lograr êxito em acostar aos autos documentação comprobatória de que a parte autora celebrou os contratos acima referidos, juntando aos autos contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário nº 804902674 apenas em sede recursal (ID 10381974), o que não se admite, contrato este que sequer obedece aos requisitos do art. 595 do Código Civil tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoal analfabeta. Assim o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II do CPC em que pese a aplicação da inversão do ônus da prova, restando evidente a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, fazendo surgir o dever de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora bem como o pagamento de indenização por danos morais, nos termos elencados na Sentença, ante a conduta abusiva e ilegal por parte da instituição financeira. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Sendo assim, entendo que o valor fixado na origem obedeceu ao critério da razoabilidade e restou dotado de efeito sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrente. É nesse sentido a jurisprudência colacionada abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000673920228060182, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Desta feita, não merece reforma a Sentença proferida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, havendo a compensação de eventuais valores revertidos em favor da parte autora em sede de cumprimento de sentença, se for o caso. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)
04/11/2024, 00:00