Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3002486-25.2024.8.06.0000.
EMBARGANTE: WOODROW WILLINS ABRANTES DE CASTRO
EMBARGADO: LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR, PROCURADORIA-GERLA DE JUSTIÇA06.928.790/0001-56... DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL ENCAMINHADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Cuidam os autos de Embargos de Terceiros interpostos, no segundo grau de jurisdição, por Woodrow Willins Abrantes de Castro, em desfavor de LAURO RIBEIRO PINTO JÚNIOR. Aduz o Embargante em sua exordial que adquiriu o veículo S10 EXECUTIVE 2.8, 4X4, ANO/MODELO 2004/2004, COR PRETA, PLACAS HWQ-3037, CHASSI-9BG138BC04C426620, no dia 14 de julho de 2011, livre de qualquer ônus, pela importância de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, assim como Declaração de Venda assinada pelo Embargado e reconhecida firma. (DOC V). Sustenta que o negócio jurídico da compra e venda consumou-se entre o Embargante e Embargado, de acordo com a lei vigente, presentes os requisitos: agentes capazes, objeto lícito, forma prescrita em lei, na dicção do art. 104 do Código Civil. Assim, o negócio jurídico está perfeito, acabado e apto a produzir seus efeitos. Informa que houve a tradição do veículo ao Embargante, bem como a entrega da documentação inerente ao mesmo, inclusive reconhecida a firma em cartório para efeito de transferência do bem no DETRAN-CE. Todavia, o Embargante ao dar início ao procedimento de transferência da propriedade, deparou-se com constrição judicial de intransferibilidade lançada sobre o veículo, através do ofício nº 870/2013, datado de 09.04.2013, protocolo nº 132034379, OFÍCIO DETRAN Nº 1482/NR/2013, oriundo desta 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, processo nº 10020-80.2010.8.06.0154. Alega que diante do fato, o embargante ao tomar ciência do fato, manteve contato imediato com o embargado que prometeu solucionar o problema, sob a alegativa de que havia sido equivocada a restrição judicial do referido bem. Porém, inúmeras foram as interlocuções e tratativas com o Embargado para buscar dirimir o empasse. Considerando o extenso lapso temporal, o Embargante não pode mais suportar o ônus da indisponibilidade do veículo, posto que a posse e a propriedade foram transferidas antes da constrição judicial. Assentou ainda que, a ação cautelar nº 10020-80.2010.8.06.01540 possui acessoriedade com a ação principal nº 0010205-21.2013.8.06.0154, a qual encontra-se nesse gabinete em sede de recurso de apelação, pois, a demanda acessória foi julgada procedente, com deferimento do pedido inicial e confirmadas as decisões proferidas, como a indisponibilidade do veículo em espécie entre outros, tendo sido exaurido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado. É o que importa a relatar. Na hipótese, os embargos de terceiro foram ajuizados por adquirente do bem descrito na inicial, que sofre com a constrição judicial determinada pelo Juízo de primeiro grau, da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação nº 10020-80.2010.8.06.0154. Nesse sentido, extrai-se do Digesto Processual Civl nos termos do art. 676, que os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta. Da exegese do artigo acima transcrito, tem-se que os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. E serão, então, apartados aos autos da ação. Dialoga, assim, com o art. 1.049 do CPC/1973. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acordão que, uma vez que seja competência funcional a do art. 676 do CPC/2015, ela também é absoluta e improrrogável. Desse modo, é a ementa do acórdão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A reunião de ações, em virtude de conexão, não se mostra possível quando implicar alteração de competência absoluta. 2. O foro competente para a ação de usucapião de bem imóvel será sempre o da situação da coisa (art. 95 do CPC/1973 e art. 57 do CPC/2015), configurando hipótese de competência material, portanto, absoluta e improrrogável. 3. A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art. 1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável. 4.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017) Com efeito, a competência para processar e julgar os embargos de terceiro é sempre do juízo competente para a ação principal. Portanto, ainda que a constrição tenha sido determinada pelo Tribunal, em grau de competência recursal, terá sempre como gênese a ação principal que tramita no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[…] Competência. Constrição determinada em grau de recurso. Pode ocorrer que a ação principal esteja em processamento perante o primeiro grau de jurisdição, que é o competente tanto para julgá-la como para processar e julgar os embargos de terceiro que dela são acessórios (CPC 108), em tais hipóteses, quando a medida constritiva é determinada pelo tribunal, por exemplo, em cautelar (CPC 800 par. ún.), como adiantamento de tutela recursal (efeito "ativo") (CPC 273) ou pelo provimento de recurso (CPC 512), essa medida é relativa a decisão do juízo competente (primeiro grau), que indeferira a constrição que, agora, é determinada pelo tribunal. Tal circunstância é irrelevante para determinar a competência para a ação acessória de embargos de terceiro, que sempre foi e continua a ser do juízo competente para a ação principal (CPC 108) da qual, conforme aludimos em comentários anteriores, os embargos são ação acessória, juízo esse que, no caso, é o da primeira instância: o tribunal é funcionalmente incompetente para julgar os embargos. […] Juízo que ordenou a apreensão. A expressão "que ordenou a apreensão", constante da norma comentada, deve ser interpretada não apenas em seu sentido literal, mas sistematicamente. Quando o tribunal ordena a apreensão, mas essa intervenção ocorre em virtude de sua competência recursal, está-se substituindo ao juízo de primeiro grau (CPC 512), de modo que, a apreensão terá sido ordenada, aqui reside a análise sistemática da interpretação da norma, em decorrência da ação que se processa em primeiro grau (juízo singular), é a ele que se refere o CPC 1.049. Somente quando a apreensão ordenada pelo tribunal decorre de sua competência originária é que se o terá como competente para processar os embargos de terceiro (in Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 1.224). O Tribunal só será competente para os embargos de terceiro quando a ação principal for de sua competência originária, o que não é a hipótese dos autos. Admitir-se o ingresso dos embargos de terceiro perante esta Corte acarretaria ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, em face da manifesta supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça decidiu: "A competência para julgar os embargos de terceiro é do Juízo onde ordenado o ato constritivo [...] " (REsp n. 704.591/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.09.2005). "A competência para processar e julgar embargos de terceiro, determinada no art. 1049 do CPC, segundo o qual "os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão", é funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, declinável de ofício." (CC n.44223 / GO, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 22.06.2005).
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Ante o exposto, não se conhece dos embargos de terceiro, nos termos do artigo 932, III, do CPC, uma vez que o mesmo deveria ter sido interposto perante o Juízo de primeiro grau, e o Tribunal de Justiça não possui competência originária. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
19/12/2024, 00:00