Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - E M E N T A RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AUTORA QUE NEGA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ. JUNTADA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA PELO PROMOVIDO. DESCONTO AUTORIZADO. MERO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. R E L A T Ó R I O 01. FRANCISCA MARIA DE CASTRO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que ao verificar nos últimos meses o seu extrato do benefício que recebe junto ao INSS, percebeu que o Banco requerido realizou descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), referentes ao contrato de n° 764671883-8, o qual alega desconhecer. 02. Em sede de contestação (id. 17796010), a parte promovida alega a inexistência da prática de ato ilícito quanto aos débitos no benefício da autora, em razão da legalidade da contratação. 03. Em sentença (id. 17796023), o juiz de 1° grau julgou parcialmente procedente a ação, para determinar o cancelamento do cartão consignado, determinando sua conversão em empréstimo consignado. 04. Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 17796035), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 05. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 06. Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 08. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras 13. Analisando-se os autos, verifica-se que o ponto central em discussão consiste em apurar se a instituição financeira agiu abusivamente quando da ocorrência da contratação em questão, pois a parte autora ingressou em juízo alegando desconhecer a contratação. 14. No presente caso, observa-se a comprovação de que as partes firmaram em 26/09/2022 pacto celebrado de "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (id. 17796012, pág 01-17), cujo termo de adesão ADE tem o nº 764671883 sendo o contrato registrado sob o nº 764671883-8. 15. Ou seja, todos estes números relativos ao mesmo contrato firmados em observância a todos os princípios e ordenamentos que regem tal modalidade, o qual foi redigido de maneira clara e assinado pelo demandante, não sendo possível o reconhecimento do vício de consentimento alegado pelo recorrente, pois não há provas de que a instituição financeira tenha agido abusivamente de modo a manter o outro contratante em erro (art. 373, I, do CPC). 16. Com isso, verifica-se que se trata de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o mutuário firmou tal negócio jurídico, recebeu o capital almejado, consentiu durante vários meses com os descontos em sua aposentadoria e, somente bem depois, ajuizou a presente ação arguindo a inexistência ou nulidade do contrato, sem demonstrar, todavia, o vício de consentimento alegado. 17. Chega-se à conclusão de que inexiste elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. A hipótese versada no presente caso revela-se como mero arrependimento da parte autora no que concerne ao negócio jurídico realizado. 18. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILEGAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPOSTAMENTE JAMAIS SOLICITOU - DESCONTO COMBATIDO, DENOMINADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL - EFETIVA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - BANCO RÉU QUE COMPROVOU, DOCUMENTALMENTE, TANTO A ORIGEM QUANTO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002338-03.2018.8.26.0097; Relator (a): Danilo Brait; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Buritama - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, tendo havido disponibilização de cartão de crédito. Alegação de venda casada. Sentença de improcedência. Pretensão da autora de reforma. DESCABIMENTO: Ausência de prova do alegado vício de consentimento ou de verossimilhança das alegações da parte autora. Validade da contratação que deve ser reconhecida. Aplicação da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015. Descabida a condenação do réu em repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000454-92.2018.8.26.0240; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)." 19. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 20. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 21. Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 22. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO IMPROCEDENTE a demanda. 23. Sem custas e honorários advocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator