Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000265-13.2024.8.06.0051.
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000265-13.2024.8.06.0051
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO EM SENTENÇA. QUANTIA DIMINUTA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais" ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual alega que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em razão do débito de R$ 7.389,33 (sete mil trezentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), proveniente do contrato n° UG417232000039878032. Extrato de negativações acostado à exordial (Id 14524035). Na contestação (Id 14524048), o Banco Santander afirmou que a dívida decorre de empréstimo pessoal nº 320000398780 contratado pelo autor através de telemarketing, cujo pagamento mensal das parcelas deixou de adimplir. Defendeu a inexistência de danos morais e, na hipótese de condenação, requereu a compensação com os valores já liberados. Na réplica (Id 14524056), o promovente afirmou que o promovido não acostou contrato assinado entre as partes ou documento válido que demonstrasse a existência do débito, nem a cópia de seus documentos pessoais que ficariam retidos no momento da contratação. Além disso, impugnou as telas colacionadas no corpo da contestação. Sobreveio sentença (Id 14524070) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, com os seguintes fundamentos: […] Contudo, nada foi apresentado à título de documentação da avença, bem como não houve a juntada dos áudios referentes à essa ligação em que pudesse ser verificada a manifestação clara e inequívoca do consumidor em contratar o referido serviço. Não obstante, tem-se ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, no sentido de que a contratação feita exclusivamente por meio de contato telefônico de serviço de telemarketing, sem a clara prestação das informações necessárias e da demonstração de compreensão plena e anuência da contratante, resulta na declaração de nulidade da avença (…) Ao final, declarou a inexistência do débito, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação. O autor interpôs recurso inominado (Id 14524074) visando a majoração da quantia arbitrada a título de compensação pecuniária pelo dano moral sofrido, sustentando que a quantia não é compatível com a extensão do dano e não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, requereu que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Nas contrarrazões (Id 14524079), o réu alegou ausência de desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor e requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus o recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia recursal reside no pedido de majoração do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo singular frente ao abalo moral sofrido em decorrência da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Uma vez que a instituição financeira não demonstrou a origem da dívida, que ela foi declarada inexigível por sentença, que não houve irresignação recursal do banco e que o autor não possui restrições creditícias em data anterior à negativação discutida nestes autos (Id 14524035), restou caracterizado o dano moral in re ipsa. De conformidade com a doutrina majoritária, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Em segundo lugar deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades, tendo em vista as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de lesividade da conduta, para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, a atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano. Tecidas tais considerações, compreendo que a pretensão recursal merece acolhimento, pois o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado se revela incompatível com a extensão do dano decorrente da negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, a qual restringiu seu acesso a crédito, além de que o valor fixado refoge ao caráter pedagógico da condenação a fim de evitar a reincidência do promovido na prática de novos ilícitos. Desse modo, voto para majorar o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero justo e condizente com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Por derradeiro, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a compensação pecuniária por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do evento danoso, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/10/2024, 00:00