Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Benedito Augusto Brandão em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Complementarmente, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que é da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Desse modo, uma vez que o polo passivo da presente ação é ocupado por autarquia federal e não se trata de competência atinente à jurisdição delegada, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa de cópia integral dos autos à Subseção Judiciária de Sobral. Intime(m)-se para ciência. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00