Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000014-36.2023.8.06.0178.
RECORRENTE: MARIA JOVENICE GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA JOVENICE GOMES DOS SANTOS RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO DIAS. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000187-49.2023.8.06.0020 RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE URUBURETAMA/CE. RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO DIAS. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA JOVENICE GOMES DOS SANTOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o nº 3000014-36.2023.8.06.0178. Sentença julgando improcedente a ação. Recurso Inominado interposto pela parte autora. Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, § único da Lei n° 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade da RECORRIDA diante dos danos vivenciados pela RECORRENTE, que ficou sem o fornecimento de energia elétrica por oito dias, alegando prejuízos materiais e morais. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a parte promovente e a empresa promovida. Pois bem. Consta dos autos que a promovente ficou injustificadamente sem energia elétrica por oito dias consecutivos, quais seja, 30/12/2021 a 07/01/2022. Afirma ainda que não deu causa ao interrompimento do fornecimento de energia, uma vez que sempre esteve adimplente com suas contas. Alega que, em razão da falta de energia, teve prejuízos de ordem material e moral. Em contrapartida, a recorrida alega que "tudo decorreu em razão de fatores alheios à vontade da concessionária". Afirma ainda que o fornecimento de energia fora reestabelecido dentro das 24 horas previstas na Resolução ANEEL 414/2010. Sustenta a não inversão do ônus da prova e a não configuração de danos morais, já que segundo a parte recorrida, não houve prática de qualquer ato ilícito. Muito embora a recorrente afirme que houve falha na prestação de serviço por parte da recorrida, esta, conforme também concluído pelo Juízo de origem, não comprovou minimamente o alegado. Conforme artigo 14 do CDC, o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos causados, diante de eventual falha na prestação do serviço. No entanto, em que pese a atribuição da responsabilidade objetiva ao fornecedor, a parte autora / consumidora, deve demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito consoante preceitua o art. 373, I do CPC, uma vez que a inversão do ônus da prova não a exime de trazer aos autos o lastro probatório mínimo que comprove o dano que alega ter sofrido. Em que pesem as declarações da parte autora, percebe-se que não se encontram colacionados aos autos documentação convincente acerca do fato alegado, restringindo-se a requerente a acostar no bojo da petição inicial ID (2082223), além de seus documentos pessoais, uma foto de um papel onde consta escrito à mão a lista de itens supostamente perdidos pela parte autora em razão da falta de energia. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA E ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO TOTAL. DANO MORAL. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. ART.373, I DO CPC. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014462620238060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, a parte autora deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 I do CPC uma vez que não demonstrou, minimamnete, as provas que lhe favorecessem e albergassem o seu direito. Desta feita, não merece reforma a Sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
05/08/2024, 00:00