Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001334-55.2023.8.06.0006.
RECORRENTE: WALDECLEISON SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: nº 3001334-55.2023.8.06.0006RECORRENTE:WALDECLEISON SOUSA ROCHARECORRIDO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.ARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE FATURA NÃO RECONHECIDO. VALOR ESTORNADO APÓS 3 DIAS. JUROS POR ATRASO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RECEBIDO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE JUROS COBRADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO INCABÍVEL PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM DO RECURSO INOMINADO PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto divergente da relatora.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente "RELATÓRIO"Em atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM. Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Aduz a parte autora que foi vítima de vício no serviço ao ter tentado efetuar o pagamento de uma fatura em caixa eletrônico da ré, não sendo o pagamento reconhecido e o valor pago devolvido apenas três dias depois de forma incompleta, sendo cobrado ainda os juros de atraso. Requer o autor o pagamento dos danos materiais no valor de R$ 153,96 e danos morais no valor de R$ 1.000,00.Contestação:foi alegado ausência de provas, inexistência de dano material ou moral.Sentença: artigos 487, I, do CPC e art. 14, § 3°, inciso I do CDC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Recurso Inominado: o autor busca o reconhecimento de danos materiais referentes aos juros pagos de forma dobrada e fixação de danos morais." Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da parte autora, para conferir a recorrente o pagamento de indenização por danos morais e materiais que, com a devida vênia ao entendimento do nobre relator, não são aplicáveis ao caso concreto, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido.VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM. Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, discordo totalmente do voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, por meio da qual a parte autora, WALDECLEISON SOUSA ROCHA, alega que, que efetuou o pagamento da parcela do CREDIAMIGO, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) no caixa eletrônico, porém em virtude de falha no sistema do banco, o pagamento não foi contabilizado. Afirma ainda que a máquina não devolveu o dinheiro e que após 03 (três) dias, o valor de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) foi creditado, o que o obrigou a pagar juros de R$ 63,96 (sessenta e três reais e noventa e seis centavos) para não ter o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Em razão disso, requer a restituição do débito em dobro, bem como, indenização por danos morais.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado, na origem, prolator da sentença, "(…) os fatos narrados pelo autor não deixam claro a conduta ilícita do promovido e que é dever do autor, utilizar os terminais eletrônicos dispostos pelo banco com a devida cautela e atenção.Pela dinâmica dos fatos trazida pelo autor, não se pode imputar ao banco promovido, qualquer falha que fundamente os pedidos de reparação de dano material e moral.Cabia ao autor a mínima comprovação dos fatos alegados, porém não o fez, juntou apenas Boletim de Ocorrência e extrato bancário."De fato, em análise minuciosa, verifica-se que o que consta nos autos (ID 15107317) são apenas rabiscos de um protocolo e números de telefone escritos à mão, parte de um extrato bancário e um extrato do "CREDIAMIGO GIRO SOLIDÁRIO" no valor de R$ 2.729,58. Não há, porém, comprovante de tentativa de pagamento do valor afirmado pelo autor, qual seja, R$ 1.100,00.Assim, não há nos autos comprovação cabal dos fatos alegados pelo autor, o que permite inferir que a situação vivenciada configura mero aborrecimento. Diante disso, esta Relatora corrobora com o entendimento do Douto Magistrado do juízo de origem, pela improcedência do pedido autoral.Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado por algo que acredita não dever, contudo, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico (artigo 186 do Código Civil) é a cobrança abusiva, fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação), ou mesmo o abalo patrimonial com repercussão lesiva aos direitos da personalidade do ofendido.Segue jurisprudência que se coaduna com o entendimento acima exposto:RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cobrança indevida, por si só, não é circunstância lesiva aos direitos da personalidade. Autora não se desincumbiu de demonstrar o abalo moral sofrido. Danos morais não configurados - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível. Relª. Mônica Rodrigues Dias de Carvalho. Data do Julgamento: 01/02/2024. Data da Publicação: 01/02/2024).RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.LIGAÇÕES REITERADAS. Cobrança de débito de terceiro. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP - 2ª Turma Recursal Cível e Criminal. Rel. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato. Data do Julgamento: 22/01/2024. Data da Publicação: 22/01/2024).O dano moral deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento). Nesse sentido:AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023)Entendo, portanto, incabível o deferimento de indenização seja de cunho moral ou material, em favor da promovente, uma vez que os danos não foram, de fato, comprovados, pelo que mantenho a sentença em todos os seus termos, tomando por base as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a mera cobrança indevida.A utilização de jurisprudência semelhante e a divergência expressada neste voto, visam garantir a coerência nas decisões e assegurar os precedentes estabelecidos, sem desviar-se dos padrões praticados pela Turma. DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR PROVIMENTO, mantendo, a sentença incólume em todos os seus termos.Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB.Fortaleza/CE, data da assinatura digital.MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
09/01/2025, 00:00