Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Cícero Carlos da Silva Recorrida: Banco Itau Bmg Consignado S.A Juiz Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Poder Judiciário do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Gabinete 3 Recurso Inominado nº 3000479-40.2022.8.06.0094
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor Cícero Carlos da Silva em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Ipaumirim, julgada improcedente. 2. No Id 10423603 o banco recorrido informou ao juízo o falecimento do autor/recorrente. Diante disso, o processo foi suspenso, com intimação do patrono do autor para se manifestar sobre a habilitação de sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Decisão Id 13077816. 3. O sistema PJE registrou ciência da intimação no dia 28/06/2024, conforme aba de Expedientes, tendo decorrido o prazo sem nenhuma manifestação conforme certidão no dia 31/07/2024 (Id 13709774). 4. A Lei 9.099/1995 é clara ao dispor que: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; 5. Desta feita, a extinção do processo é medida que se impõe, estando prejudicado o julgamento de mérito do recurso. 6. Pelo exposto, sendo impossível prosseguir com o julgamento do mérito recursal, DEIXO DE CONHECER O RECURSO interposto pelo promovente, o que faço monocraticamente com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC[1], EXTINGUINDO O PROCESSO, com fulcro no artigo 51, V, da Lei nº 9.099/95. 7. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 112 do FONAJE, sujeitando-se, contudo, à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida. 8. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator [1] Art. 932, CPC - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
15/08/2024, 00:00