Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A, EMBARGADO(A): QUITERIA DE SOUZA PINTO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS - CE. JUIZ RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.NÃO CABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR APRESENTADAS. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 01. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER S/A. ao id. 13376928, em face da decisão monocrática de id. 13212834 que deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela requerida. 03. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 04. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 05. Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 06. No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 07. Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 08. Alegou a embargante que a decisão monocrática se mostra equivocada uma vez que não deferiu o pedido de compensação de valores. Aduz que os documentos de comprovação de disponibilização do crédito em favor da autora/embargada foram acostados aos autos. 09. Analisando os argumentos trazidos na peça, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que os documentos de comprovação de disponibilização do crédito somente foram acostados em face recursal. 10. Assim, a produção de prova na fase processual, sem que haja uma justificativa sobre eventual impossibilidade de fazê-la no momento processual oportuno (na apresentação da contestação), após transcorrida a instrução, deve ser rechaçada por este relator, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e do devido processo legal, visando, sob pena, ainda, de indevida supressão de instância. 11. Desse modo, inadmissível a apreciação de qualquer documento após a prolação de sentença pelo juiz de 1º grau, o que nos leva a não admitir e avaliar para efeito desta decisão, documentos trazidos aos autos ao id 5227995 -5227995. 12. Ressalte-se que o referido documento sempre esteve à disposição do requerido, não havendo motivação plausível para que não o tenha trazido antes aos autos, a fim de que pudesse oportunizar a manifestação da parte contrária, bem como do juiz natural da causa. 13. Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que a embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 14. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da decisão monocrática prolatada. 15. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" 16.
Intimação - PROCESSO N°. 3000264-44.2022.8.06.0133 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido. 17. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais e nem honorários. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
04/09/2024, 00:00