Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0207633-67.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
RECORRIDO: LUIZ HERNANDES DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0207633-67.2022.8.06.0001
RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: LUIZ HERNANDES DE SOUSA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. EDITAL Nº 01/2021 - SPPDS/CE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATO SINTOMÁTICO QUE COMPARECEU VOLUNTARIAMENTE AO TESTE. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE COVID. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO EDITAL. PRESERVAÇÃO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço dos recursos inominados interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recursos nominados interpostos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (ID 13721572) e o Estado do Ceará (ID 13721600) para reformar sentença (ID 13721563), que julgou procedente o pleito autoral consistente na realização de segunda chamada do Teste de Aptidão Física - TAF para o concurso público para o cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01/2021 - SSPDS/CE, de 27/07/2021, por estar acometido do vírus da pandemia Covid-19, na data da aplicação do teste, e, em caso de êxito, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as) e respeitada à ordem de classificação. Em irresignação recursal, o Estado do Ceará alega, preliminarmente, inadequação do valor da causa. No mérito, aduz que o recorrido não comprovou que estava contaminado na data do teste nem a possibilidade de impedimento de realizar a prova. Por fim, pugna pela reforma da sentença, vez que esta não observou o Tema de Repercussão Geral reconhecida no RE n. 630.733, no qual restou terminantemente proibida a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do certame em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico. Em seu recurso, a FGV alega, em síntese, que o Judiciário não pode proceder a revisão dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, sob pena de violação dos princípios da legalidade e isonomia. Quanto à preliminar de inadequação do valor da causa, a demanda em análise não permite mensurar o valor do pleito inicial, não possuindo conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo a fixação do valor da causa meramente simbólica. Há precedentes no E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que entende pela inexistência de proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável, uma vez que o candidato possui mera expectativa de direito, já que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. Entende, ainda, que a remuneração do cargo não pode servir como parâmetro para a fixação do valor da causa, haja vista que sua percepção depende da aprovação do candidato nas fases seguintes, o que ainda é incerto. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (COMPETÊNCIA COMUM). CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO E MANUTENÇÃO DE CANDIDATO NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 01.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Competência Comum) contra decisão proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial) nos autos do de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Ceará e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 02. Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declarou sua absoluta incompetência, haja vista o valor da causa atribuído pelo autor da demanda exceder o valor de alçada dos juizados especiais. 03. Redistribuída a ação ao Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este também declinou da competência e suscitou o presente conflito, sustentando, em suma, que o autor pleiteia sua manutenção em certame público vigente, não havendo proveito econômico direto pretendido, e acrescentando que, nesses casos, o valor atribuído à causa, passível de correção pelo juiz, é meramente simbólico, com base na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 04. Em se tratando da matéria de concurso público, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. 05. Com efeito, é impossível aferir o proveito econômico no presente caso, tendo em vista que a pretensão autoral não intenta o percebimento da remuneração do cargo visado, mas se limita à correção de questão e manutenção do requerente nas demais fases do certame, pelo que se conclui pela impossibilidade de utilização objetiva da remuneração do cargo pretendido como parâmetro de mensuração do valor da causa em casos desse jaez. 06. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, § 3º, do CPC/2015, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. 07. Por outro lado, há entendimento jurisprudencial, ao qual me afilio, no sentido da possibilidade de correção ex officio do valor da causa, aos limites do valor de alçada legalmente previsto, posto que que a fixação por estimativa se configura como uma possibilidade, não possuindo caráter obrigatório de acolhimento por parte dos juízos, vez que, em casos dessa natureza, a complexidade da causa é fator determinante para a fixação da competência. 08. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado do juizado especial da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - CC: 00030676220228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Acerca da temática, destaca-se a recente súmula n. 68 dessa Egrégia Corte de Justiça, que assim dispõe: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009. Não é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do tema, mormente no tocante à correção do valor da causa, de ofício, pelo juízo processante. Parte da jurisprudência entende que, em que pese a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, nos moldes do art. 292, §3º do CPC, não há critérios objetivos e válidos hábeis à alteração do valor fixado pela parte autora, entendendo que, uma vez que inestimável e incerto o valor do proveito econômico pretendido, deve-se considerar a estimativa realizada quando da fixação do valor da causa. Assim, rejeito a preliminar., A controvérsia dos autos consiste em definir se o diagnóstico constitui circunstância suficiente para autorizar a realização de novo teste, mormente como elemento de distinção ao entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 630.733. Com efeito, prevalece entendimento deste colegiado que em hipóteses de não comparecimento do(a) candidato(a) acometido(a) de Covid-19 ao TAF, não se estaria a ferir a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n. 335), pois se deveria considerar a conjuntura pandêmica, a qual ensejaria a intervenção judicial, para a efetivação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia entre os participantes contaminados pela Covid-19, necessitando de tratamento diferenciado, mormente porque não poderiam desobedecer o decreto estadual então vigente (Decreto nº 34.965, de 04.03.2021), concernente ao isolamento social. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO AO TAF. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19. POSSIBILIDADE. ISOLAMENTO SOCIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02381756820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 630733. DISTINÇÃO. CANDIDATO COM COVID. PANDEMIA DE ALCANCE GLOBAL. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA. FASE DO EXAME DE TAF NO PERÍODO DE ISOLAMENTO DETERMINADO EM DECRETO ESTADUAL. AUTOR NÃO REALIZOU TESTE DEVIDO A CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02197716620228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/11/2023) No entanto, tal não é o caso dos autos. Verifico que o recorrido foi aprovado na 1ª etapa do concurso em questão, tendo sido convocado para o Teste de Aptidão Física - TAF, que foi realizado nos dias 20 e 21 de janeiro de 2022, tendo comparecido e realizado os testes. No entanto, ao sentir-se acometido de sintomas gripais e ter declarado desistência do concurso em razão dos sintomas, com a consequente eliminação do certame, buscou atendimento médico que determinou seu afastamento por 4 dias, a contar de 22/01/2022 (ID 13721325), por estar com COVID, em obediência ao Decreto Estadual nº 33.965. Logo, conforme exame realizado em 22/01/2022 (ID 13721323), juntado à inicial, o autor, com sintomas de gripe, compareceu ao teste de aptidão física no primeiro e segundo dia, não obtendo desempenho necessário. Compreendo que deve ser feita a devida distinção entre o caso da parte autora, o qual compareceu aos dias do exame, não obtendo êxito necessário para aprovação, e aqueles em que o(a) candidato(a) não compareceu ao teste, em respeito ao isolamento social. Importante destacar o disposto no Decreto n. 33.965 que reforçou as medidas de confinamento obrigatório em casos de pessoas contaminadas nos seguintes termos: Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID- 19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° A inobservância do dever estabelecido no "caput", deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Estado, acerca do confinamento obrigatório. Forçoso destacar que nem no referido decreto, nem nos decretos posteriores que prorrogaram seus efeitos, não houve definição de prazo de isolamento, apenas atestando que durante o período em vigor do decreto, as pessoas contaminadas deveriam permanecer em isolamento, o que não foi observado pela parte autora. Assim, uma vez que o candidato opta por se submeter ao teste, mesmo com sintomas de virose, termina por assentir com o resultado do TAF, podendo ser aprovado ou reprovado, caso cumpra ou não os objetivos estabelecidos em edital. Com efeito, não há como comprovar que tal reprovação deu-se em decorrência da COVID-19 ou por inaptidão física do candidato. Por outro lado, consta no Edital regra específica sobre a inexistência de direito a remarcação de data para a realização de teste de aptidão física, conforme itens 13.6 do Edital n. 01 - Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, e itens 2.13, 2.14 e 3.15 do Edital n. 09 - Soldado PMCE, de 30 de dezembro de 2021 - convocação para o teste de aptidão física. Destarte, entendo que não há o que justifique a pretensão autoral, a qual, a meu ver, viola os princípios da impessoalidade e da isonomia entre os candidatos, pois se oportunizaria, para alguns uma nova chance de obter desempenho necessário, enquanto outros não teriam tal oportunidade. Dessa forma, em respeito a preservação da isonomia dos candidatos, a prova do Teste de Aptidão Física deveria ser realizada em um único dia, ou nos dias previstos pelo Edital da banca examinadora, por todos os candidatos, não havendo a possibilidade, no presente caso, de designação de nova data. Em casos similares, este colegiado recursal decidiu: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 630733. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE ALEGA ESTÁ COM COVID. NÃO COMPROVAÇÃO. MESMO COM SINTOMAS GRIPAIS SE SUBMETEU A EXAME. AUTOR NÃO FICOU EM CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO. PRESERVAÇÃO À SAÚDE COLETIVA. DECRETO ESTADUAL DE Nº 34.153 DE 15 DE JANEIRO DE 2022. AUTOR REALIZOU TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SEM CONFIRMAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS SINTOMAS GRIPAIS, PREJUDICARAM O AUTOR NO TESTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02110000220228060001, Relator(a): ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE LOGRAR DESIGNAÇÃO JUDICIAL DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO POR DESEMPENHO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA ACOMETIDO DE COVID-19 NA DATA DO TAF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE RETESTE OU SEGUNDA CHANCE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02072655820228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/04/2023)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recurso inominados para dar-lhes provimento, reformando a sentença de origem, para julgar improcedente o pleito autoral e declarar válido o ato administrativo que eliminou o candidato Luís Hernandes de Sousa, ora recorrido, do Teste de Aptidão Física- TAF, e sua consequente reprovação do concurso público para o cargo de Soldado de Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 01/2021 - SSPDS/CE, de 27/07/2021. Custas de lei. Sem condenação em honorários, ante o provimento dos recursos, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
14/11/2024, 00:00