Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000911-31.2024.8.06.0113.
AUTOR: TIAGO DE LIMA
REU: BANCO BMG SA S e n t e n ç a:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc... I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTO. Em resumo,
trata-se de ação proposta por TIAGO DE LIMA em desfavor do BANCO BMG S/A, devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que em novembro de 2016, contratou junto ao requerido um empréstimo pessoal de R$ 1.760,00 (-), a ser adimplido em parcelas de R$ 44,00 (-). Alega que, posteriormente, descobriu que o contrato referia-se um cartão de crédito consignado, informação omitida pelo representando do réu. Aduz que jamais recebeu ou mesmo utilizou o referido cartão e, até a presente data, a dívida continua sendo indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. Entendendo ser tal contrato ilegítimo, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu prejudiciais de prescrição trienal e decadência bem como suscitou preliminares de incompetência do Juízo [necessidade de perícia] e inépcia da petição inicial [ausência de prova mínima do direito alegado nos autos]; falta de interesse processual [ausência de pretensão resistida]; necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos [possibilidade de defeito de representação/fraude processual]. No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de inexistência/nulidade dos contratos. Aduziu que houve a utilização do produto para realização de saque. Alegou demora no ajuizamento da ação. Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar. Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente. Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência. DECIDO. Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra. Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min. Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90). Forte nestas razões, Ratifico os termos do decisum de Id. 115522274. Da(s) prejudicial(ais): Descabe cogitar-se de ocorrência de cadência e prescrição, na consideração de que o exercício do direito invocado, fundando-se em alegação de inexistência do negócio jurídico e em suposto defeito nos serviços prestados pelo demandado, não se submete aos prazos previstos no art. 206, § 3º, inc. IV, e no art. 178, ambos do Código Civil, sujeitando-se ao lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que se consolidar a lesão indicada, o que, na hipótese vertente, somente ocorre com o último desconto emergente da avença combatida da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante, ainda não verificado quando da propositura da demanda. Da(s) preliminar(es): Rejeito a arguição de 'necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos', pois não vislumbro qualquer ilegalidade na propositura da presente demanda, uma vez que não há proibição ou limitação ao número de processos que um advogado pode distribuir, sendo certo que o próprio Estatuto da OAB autoriza o advogado atuar em todo o território nacional, sem restrições (art. 7º, I, da Lei8.906/94). Ademais, a procuração juntada ao Id. 88751439 apresenta assinatura de próprio punho, idêntica ao documento pessoal do requerente, sem contar que, de todo o modo, em nenhum momento se questiona, na inicial, negativa de contratação, conforme alegado na contestação, mas somente vício de consentimento quanto ao efetivo negócio jurídico, não havendo, assim, nenhuma irregularidade. As demais preliminares de 'inépcia da petição inicial' se confundem com o mérito e, como tal, serão analisadas. Vencidas as questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito. Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença. Evidente a relação jurídica de consumo entre as partes, tornando aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nota-se que a questão da demanda não se limita a discutir a existência da contratação, mas sim, discutir a legalidade de contratação na modalidade RMC. Pois bem. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, a instituição financeira ré, sustentou que houve contratação de cartão de crédito consignado. E para tanto trouxe prova suficiente da existência da contratação, materializada no respectivo "TERMO DE ADESÃO" e no "TERMO DE AUTORIZAÇÃO" (Id. 102215425), que se encontram assinados pelo autor em todas as suas folhas e ao final. Desse modo, extreme de dúvida que houve, de fato, a contratação do serviço impugnado. Todavia, na hipótese destes autos, resta incontroverso que não se deu a perfectibilização do ajuste. Explico. É que as faturas acostadas ao feito (Id. 102215426) dão conta de que nunca houve a utilização do cartão de crédito pelo autor. Não bastasse isto, o Banco réu não comprovou o depósito/saque relativo ao limite do cartão de crédito consignado na conta do requerente. Por corolário lógico, também não comprovou que eventual disponibilização de limite tenha sido utilizado pelo demandante. Logo, embora a nulidade não possa ser reconhecida, é possível, porém, reconhecer o direito do autor em rescindir o contrato que, a meu sentir, não restou perfectibilizado. De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado "ad eternum". Muito embora o requerente não tenha comprovado a existência de um formal requerimento administrativo de cancelamento do contrato, impõe-se o reconhecimento do direito ao cancelamento do ajuste, independentemente da existência de um saldo devedor em aberto. A esse respeito, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é textual: "Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º. A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor". No mesmo sentido é o pacífico entendimento da jurisprudência: "TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado que é direito de qualquer das partes - Cabimento - Contrato por prazo indeterminado - De acordo com o princípio da autonomia da vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado "ad eternum" - Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessário a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC e Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil) - Saldo devedor em aberto que não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais - Decisão mantida - Recurso de agravo de instrumento desprovido". (TJ-SP - AI: 21683049320218260000 SP 2168304-93.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021). In casu, uma vez que o requerente, ainda que de modo implícito e utilizando-se de outros termos, manifesta o interesse de cancelamento do contrato, sem providenciar o imediato pagamento do saldo devedor (até mesmo porque se assim fosse não haveria qualquer objeção por parte da ré), a solução é a aplicação da regra do § 1º acima transcrito, uma vez que a faculdade de cancelamento do vínculo não exclui a garantia contratual de que a margem consignável de cartão de crédito do autor (RMC) responde pelo saldo devedor. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário" (EREsp n. 569.972/RS, Relator Eminente Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14/10/2009). Em resumo, o cancelamento do contrato não extingue a dívida, tampouco o direito do requerido de continuar a utilizar a margem consignável para satisfação do saldo devedor, do vínculo e a taxa de juros contratada. Sobre a questão: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO - SALDO CREDOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS I- Sentença de parcial procedência Recurso do autor II - Consoante dispõe o art. 17-A,da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado junto à instituição financeira - Cliente que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito - Pode o autor optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5%de seus proventos - Cancelamento do cartão de crédito que não resulta na inexigibilidade de débito, nem autoriza a restituição de valores regularmente cobrado se pagos - Impossibilidade de devolução de valores de eventual saldo credor do autor, em razão do cancelamento do cartão, porquanto todos os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável devem servir de amortização do débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito - Ação parcialmente procedente III - Pretensões de ambas as partes que não foram integralmente acolhidas- Caracterizada a sucumbência recíproca, deverão as partes arcar recíproca e proporcionalmente com as custas e despesas processuais por elas despendidas inteligência do art. 86, caput, do NCPC Honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, em R$1.200,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos dos arts.85, §8º e 11, do NCPC, tendo em vista ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido com a parcial procedência da ação, e, ainda, ser muito baixo o valor atribuído à causa Apelo parcialmente provido". (Apelação n. 1015995-98.2021.8.26.0196, Relator Desembargador Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/07/2022). Por fim, não há que se falar em dano moral indenizável, seja porque a contratação ocorreu com perfeita identificação da natureza do contrato celebrado, seja porque não comprovou o requerente qualquer pedido administrativo negado que pudesse resultar alguma indenização com base na teoria do desvio produtivo. Pelas mesmas razões, não comporta acolhimento o pedido de repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado em questão, cabendo ao requerente optar para que o saldo remanescente seja descontado da reserva de margem consignável do seu benefício, conforme limite estabelecido na alínea 'b' do §1º do art. 3º e disposições constantes no art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008 ou utilizar-se de outra forma de quitação que lhe convier. Em qualquer hipótese, cabe ao Banco requerido comprovar a formalização do cancelamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Indefiro os demais pleitos autorais. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se. Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender. Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
05/12/2024, 00:00