Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000856-22.2024.8.06.0003.
RECORRENTE: BENARIA FREITAS PITANGA
RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000856-22.2024.8.06.0003
RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE
RECORRIDO: BENARIA FREITAS PITANGA ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE ESTRUTURAL DA OBRA E A COMPATIBILIDADE COM O PROJETO DE ENGENHARIA DO IMÓVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por Benaria Freitas Pitanga. Insurge-se a promovida em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condená-la a instalar hidrômetro individualizado na residência da promovente, no prazo de 15 dias corridos a contar da publicação do decisum, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ID. 14207700). Recurso inominado interposto pela ré, que pugna, em sede de preliminar, pelo reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgar a demanda por necessidade de realização de prova pericial, aduzindo a "impossibilidade de atendimento do pleito autoral de individualização do fornecimento de água do Residencial Marcos Freire, posto que a lei municipal 9.009/05 dispõe a obrigatoriedade de instalação de hidrômetro individual somente quando os prédios forem novos, construídos a partir de seis meses da publicação da norma. Neste caso, a construção é anterior à lei, bem como, existe impedimento estrutural no prédio, ficando impedida a realização de medição individualizada de água". (ID. 14207704). No mérito, argui que há grande risco estrutural ao imóvel, pontuando que a Lei Municipal nº 9.009/2005 estabelece a obrigatoriedade de instalação individualizada de hidrômetro para cada unidade residencial ou comercial somente em prédios novos dos condomínios verticais de Fortaleza, construídos a partir de seis meses após a publicação da norma, e que, no caso em tela, além da construção ser anterior à Lei, há impedimento em razão do projeto estrutural no prédio. Ademais, destaca que para a realização de dita obra é necessária a adequação à norma interna da CAGECE, que exige, por exemplo, que o condomínio tenha CNPJ e que a adesão seja feita por todos os proprietários das unidades autônomas, bem como alega que deve haver a certificação do nível piezométrico da rede de distribuição correto, em atenção ao disposto no art. 38 da Resolução 02/2006 da ARFOR, sob pena da água fornecida não ter pressão suficiente para chegar até o andar do apartamento. Por fim, busca a revogação da tutela antecipada, diante do risco de irreversibilidade do seu resultado. A promovente, embora intimada para oferecer contrarrazões recursais, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão no ID. 14207715. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. I) Preliminar Recursal de Incompetência: Acolhida. A preliminar recursal de incompetência dos Juizados Especiais pela necessidade de perícia se confunde com a razão de decidir do acórdão, pelo que deixo para analisá-la no decorrer do presente julgado. Vejamos. Sobre a controvérsia propriamente dita, a concessionária de serviço público demandada, ora recorrente, argui que o prédio em que reside a autora foi construído anteriormente ao período em que a individualização dos hidrômetros passou a ser exigida, somado ao fato de que, em geral, por questões técnicas, edifícios mais antigos apresentam projeto hidráulico voltado para a medição do consumo de forma coletiva através de uma única ligação de água, o que inviabiliza a realização do serviço pleiteado pela promovente, razão pela qual alega ser necessária a prova pericial. De início, entende-se por sistema de individualização de hidrômetros a instalação de equipamento apto a realizar a medir o consumo de água de cada apartamento de forma isolada, a fim de que cada morador pague proporcionalmente por aquilo que consumiu. De modo diverso, quando há medição coletiva, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só valor, que deve ser arcado por todos os moradores, independentemente do fato de alguns apartamentos consumirem mais e outros menos água. Conforme legislação que rege tais obras, com destaque para o artigo 1º da Lei Municipal nº 9.009 de 10 de outubro de 2005, há obrigatoriedade de instalação de hidrômetros individuais para cada unidade residencial ou comercial existente, ressalvando, em seu art. 5º, que a medida somente seria exigida para prédios novos, construídos a partir de 6 meses após a publicação da Lei. A partir dessa perspectiva, denota-se ser temerária a determinação judicial da modificação da engenharia hidráulica no prédio em comento sem o amparo de um laudo técnico que ateste a viabilidade da obra almejada pelo promovente, pois
trata-se de imóvel construído em período anterior ao prazo acima determinado que se soma ao fato de ser imprescindível a manutenção da incolumidade estrutural do condomínio e a compatibilidade com o projeto de engenharia. Desse modo, resta comprovada a complexidade da demanda em liça em razão do procedimento a ser adotado, posto que o seu deslinde demanda estudo sobre a viabilidade técnica do pleito autoral, circunstância que reclama a necessidade de produção de prova pericial e refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95 e, assim, data máxima vênia, a sentença merece ser desconstituída. O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, conforme discorre Felippe Borring Rocha, no Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática, 2022, vejamos: Na verdade, ao definir o perfil das causas de menor complexidade, a escolha do legislador deveria ter recaído preferencialmente sobre causas com procedimentos condensados, com limitado campo probatório e centrados em questões jurídicas. Assim, podem ser apontadas como opções tecnicamente corretas a inclusão no conceito de menor complexidade as causas submetidas ao procedimento sumário do CPC/1973 (art. 3º, II, da Lei 9.099/1995) e a ação de homologação de acordos extrajudiciais (art. 57 da Lei 9.099/1995). (pág. 63) Uma hipótese em que não será mais possível o prosseguimento do rito ocorre quando o réu demonstrar que as características dos Juizados Especiais não lhe permitem se defender adequadamente, violando o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 7º do CPC). É o que ocorre, por exemplo, quando for necessária a realização de uma perícia complexa ou da oitiva de grande número de testemunhas. (p. 135). Outrossim, a competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência. Nesse sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: EMENTA: INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁGUA. OBRA QUE NECESSITA SER PRECEDIDA POR ESTUDOS TÉCNICOS, EM RAZÃO DE POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS QUE AFETEM DEMAIS CONDÔMINOS E ENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO PRÉDIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001461520238060010, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/09/2024). EMENTA: REQUERIMENTO DE INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL. CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. SENTENÇA PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR INDIVIDUAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE EX ADVERSA. REQUERIMENTO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CAUSA QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005496820248060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/08/2024). EMENTA: INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003643020248060003, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024). EMENTA: INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUAL NO APARTAMENTO DO PROMOVENTE. NECESSIDADE DE ESTUDO TÉCNICO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA INSTALAÇÃO HIDRÁULICA DA UNIDADE E RESPECTIVO CONDOMÍNIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA QUE TORNA A AÇÃO INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007306720238060015, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/07/2024). Desse modo, impõe-se o acolhimento da preliminar para determinar a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, foro em que poderá ser oportunizada a realização de todos os meios de prova necessários, inclusive a perícia técnica recomendada, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PROVIMENTO para acolher a preliminar recursal e DECLARAR a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator
30/10/2024, 00:00