Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3014210-57.2023.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA e outros
RECORRIDO: EDSON DOUGLAS OLIVEIRA MOTA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3014210-57.2023.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: EDSON DOUGLAS OLIVEIRA MOTA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conheço o presente recurso inominado interposto, nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (id. 13427422).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que foi inscrita no concurso público sob o nº 1144914 para 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, objeto do edital de abertura n° 1/2022 - SSPDS/AESP - 2° Tenente PMCE, de 20 de outubro de 2022, e teve sua eliminação na fase da heteroidentificação, o que foi mantida, inclusive, após recurso administrativo. Apresentação de parecer ministerial (id. 12413469) opinando pela improcedência da ação. Sobreveio sentença de procedência (id.12413472), proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que determinou a exclusão do(a) requerente, EDSON DOUGLAS OLIVEIRA MOTA, do concurso público do Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2.° TENENTE PMCE, assegurando-lhe o prosseguimento no certame, e em caso de aprovação nas demais fases do concurso, que seja determinada sua nomeação e posse no cargo pretendido, com observância estrita à ordem de classificação e ao número de vagas estabelecido no instrumento editalício, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Mantenho a decisão de CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 12413477), alegando a ausência de ilegalidade do ato administrativo impugnado e a necessidade de vinculação ao edital. Pede, subsidiariamente, a reintegração do recorrido nas vagas reservadas aos candidatos cotistas seja condicionada à obtenção de resultado favorável em nova avaliação de heteroidentificação, com a devida observância dos elementos de validade formal considerados ausentes na primeira avaliação. Contrarrazões apresentadas pelo autor ao id. 12413483. Manifestação do Parquet opinando pelo desprovimento recursal (id. 13830344). É o relatório, no essencial. Decido. Aduz, o recorrente, que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. No caso em preço, a parte autora, alega ter optado por concorrer às vagas destinadas as cotas raciais, na condição de negro/pardo, tendo sido eliminado injustamente por ter tido sua autodeclaração indeferida por decisão da comissão de heteroidentificação (sem qualquer fundamentação), apesar de ser uma pessoa parda/preta, conforme é possível verificar pela documentação anexada. Infere-se do edital do certame, ainda, que o método utilizado para a verificação racial terá, como único critério, as características fenotípicas de cada candidato, sendo certo que o edital de abertura do certame não pode restringir ou limitar quais seriam os fenótipos que seriam avaliados, sob pena de se infringir o princípio da isonomia, visto que uma pessoa considerada negra pode apresentar certo tipo de fenótipo que estaria previsto em edital, enquanto outro, também considerado negro, poderia não apresentar. In casu, a parte autora, apresentou recurso administrativo, o que foi indeferido, tendo a comissão apenas se limitado a apresentar motivo genérico pelo indeferimento do pleito, apenas com a divulgação da lista com nome do candidato e a informação do indeferimento, copiando a mesma justificava a todos os que tiveram o recurso indeferido, quando deveria ter emitido parecer devidamente motivado. No caso em exame, tem-se que a fundamentação da banca de avaliação foi bastante concisa, tendo apresentado conclusão em termos genéricos, sem apresentar motivação. Senão vejamos (id. 12413451): Desse modo, a banca examinadora fulminou com o disposto no art. 50 da Lei nº 9784/99, não apresentando qualquer fundamentação/motivação do ato administrativo. Nos termos da Súmula nº 684 do STF: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. Além disso, ao examinar a decisão proferida no recurso administrativo em questão, observa-se que as razões para o indeferimento da participação do autor na seleção como cotista não foram suficientemente detalhadas. A decisão limitou-se a apresentar informações genéricas, sem fornecer uma motivação específica e individualizada para o caso concreto do autor. A falta de clareza na fundamentação da decisão compromete o direito do autor ao devido processo legal, que exige uma análise minuciosa e personalizada das circunstâncias de cada caso. A ausência de uma justificativa detalhada impede o autor de compreender plenamente os motivos que levaram ao indeferimento de sua solicitação e dificulta a possibilidade de contestar adequadamente a decisão. Para garantir a transparência e a justiça no processo administrativo, é essencial que as decisões sejam fundamentadas de maneira clara e precisa, abordando os elementos específicos do caso e oferecendo uma explicação coerente sobre a aplicabilidade das normas e critérios utilizados. Dessa forma, o direito ao devido processo e a possibilidade de revisão efetiva da decisão são preservados. Desta forma, a desclassificação de candidato sem apresentar justificativas objetivas apresentam intensa insegurança jurídica, abrindo precedentes para que o Poder Judiciário possa intervir no feito, tendo em vista a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora. Nesse sentido é o entendimento do E. TJCE, o qual transcrevo, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR, NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, DO CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM[1]CE, REGIDO PELO EDITAL Nº 01/2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. Carece de razoabilidade o argumento apresentado em contrarrazões acerca de inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto verifica-se que os apelantes atacaram devidamente os fundamentos da sentença. Não se constata a apontada violação ao art. 2º, § 2º da Lei nº 17.432/2021 ou ao entendimento adotado pelo STF ao julgar a ADC 41/ DF, em evidência que não se está questionando a possibilidade de exclusão do certame em caso de não ser validada a autodeclaração, mas a ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o recurso administrativo, mostrando-se genérica, imprecisa e desmotivada, incorrendo em desatendimento ao princípio basilar de motivação dos atos administrativos. 4. Autoriza[1]se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça parda. (Apelação / Remessa Necessária - 0200211-38.2022.8.06.0293, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Portanto, autoriza-se a intervenção judicial, não se detectando malferimento aos postulados da isonomia e da separação de poderes, por não se tratar de insurgência referente a questões de oportunidade e conveniência, mas contra matéria diretamente relacionada à legalidade do ato praticado, qual seja, a ausência da explicitação objetiva do motivo que determinou o seu não reconhecimento como sendo da raça negra.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
22/10/2024, 00:00