Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARINA SILVA DO NASCIMENTO
REU: Banco Itaú Consignado S/A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV. PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0051330-43.2021.8.06.0168
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA MARINA SILVA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, devidamente qualificados, conforme ID n. 28782090. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora fora intimada para emendar a inicial (ID n. 78551486). Entretanto, a parte promovente manteve-se inerte, decorrendo o prazo, sem apresentar manifestação (ID n. 99225014). Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único do CPC, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação sem resolução do mérito com arrimo nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a demandante através do patrono. Solonópole/CE, 26 de Agosto de 2024. MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto em respondência
04/09/2024, 00:00