Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001016-17.2024.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia. Cobrança indevida. Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. Improcedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (jan. 2025) A parte autora, Iracema Maria Ferreira de Sousa, propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais contra a parte ré, Enel - Companhia Energética do Ceará, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito de R$ 543,87 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) junto à requerida, oriundo dos contratos nº 0202401098773497 e 0202312094608328, o que a impossibilitou de realizar compras a prazo. Afirma desconhecer a origem do débito e não reconhecer os referidos contratos, salientando que nunca recebeu qualquer cobrança ou boletos da requerida. Em razão da negativação indevida, a parte autora pleiteia a tutela jurisdicional para que seja declarada a inexistência do débito e condenada a requerida em indenização por danos morais. Como fundamento jurídico do pedido, alega a parte autora a inexistência de relação jurídica e de débito, invocando os artigos 6º, inciso VII, e 14 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e súmulas 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência de relação jurídica e do débito referente aos contratos mencionados, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros conforme súmulas 362 e 54 do STJ. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a autora é a titular da unidade consumidora e que as informações cadastrais constantes no sistema da empresa correspondem aos dados dela. Sustentou que as faturas questionadas não foram pagas e, em razão da inadimplência, a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma legal e legítima. A requerida arguiu a regularidade da inscrição, baseada na inadimplência referente ao consumo de energia elétrica, destacando que seguiu as disposições da Resolução nº 1000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do Código de Defesa do Consumidor. Invocou jurisprudência corroborando a legalidade da inscrição e sustentou a responsabilidade da parte autora pelo ônus da prova, destacando que não houve ato ilícito. Realizou-se uma audiência de conciliação na qual não houve composição entre as partes. Ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide, abrindo-se prazo para a juntada de contestação e réplica. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A parte autora alega que negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito de R$ 543,87 junto à requerida, oriundo dos contratos nº 0202401098773497 e 0202312094608328, os quais desconhece. Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que a parte promovente não colacionou nos fólios processuais elementos de prova suficientes a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados na exordial. Com efeito, constata-se que junto à contestação (ID 124607017 - folha 04) foi anexado boleto de cobrança com os mesmos dados da promovente informados na vestibular, inclusive demonstrando o débito se tratar da residência da promovente, comprovando que a requerente não estava adimplente em relação ao valor do consumo de energia elétrica quanto aos meses questionados. A despeito da incidência das normas protetivas ao consumidor, inclusive quanto à distribuição do ônus probatório, não se pode olvidar que cabe à parte autora a prova mínima dos fatos que alega, mormente quando a prova destes estão à sua fácil disposição, a teor do disposto no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, cumpre à parte requerente apresentar elementos que evidenciem a verossimilhança das suas alegações. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (…)" (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. (…) 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018). Assim, não comprovou o autor satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão indenizatória. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Considerando as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389. Ademais, os juros moratórios serão calculados utilizando a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Ressalte-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P. R. I. C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB1
20/01/2025, 00:00