Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Relatório dispensado. Quanto ao mérito, a promovente afirma que passou a receber descontos em sua conta bancária referente a dois contratos que jamais compactuou. Em sede de contestação, a parte demandada sustentou a legalidade das contratações e apresentou cópia dos contratos, documentos pessoais do demandante, além de transferência de valores. A parte promovente, por sua vez, apresentou réplica à contestação alegando, dentre outros argumentos, que os contratos apresentados pelo demandado não preenchem os requisitos legais de validade, considerando que a parte autora é vulnerável (consumidor). Antes de adentrar na análise do mérito da postulação, é necessário distinguir declaração inexistência com declaração de nulidade de negócio jurídico. Pois bem, ao passo que, na inexistência, a relação jurídica sequer existe, na anulação, o contrato existe, mas por não respeitar os pressupostos de validade previstos em lei, não terá nenhuma eficácia e, por consequência, serão desfeitos os efeitos por ele gerados. Tal apanhado é imprescindível para se delimitar o objeto da ação e, por consequência, saber qual matéria pode ser enfrentada na sentença judicial, já que esta deve respeitar os limites objetivos traçados na causa de pedir. No caso em deslinde, a causa de pedir delimitada na inicial está relacionada AO PLANO DE EXISTÊNCIA da relação jurídica, na medida em que a autora sustenta que não realizou os contratos que ora se questiona, ou seja, nega a existência da relação jurídica em si, por ausência de um dos seus elementos constitutivos, qual seja, a manifestação de vontade. Desta forma, não cabe analisar no presente processo se o desconto é eivado, ou não, de nulidade, pois tal indagação está no plano de validade do negócio jurídico e não em seu plano de existência. Postas tais premissas, entendo que o pedido não merece prosperar, pois o Promovido demonstrou, por meio dos contratos acostados, que a contratação existiu. Consigno que os documentos pessoais utilizados para contratação coincidem com os apresentados pela parte autora nestes autos. Assim, não cabe à parte autora, após a estabilização da lide com o oferecimento da contestação, trazer à discussão matéria não contemplada na sua causa de pedir, com a finalidade de obter o provimento jurisdicional que lhe seja favorável, como aconteceu neste caso, quando, apenas na réplica, vem afirmar que o contrato não é válido em razão de vulnerabilidade do consumidor. Assim, não há que se falar em INEXISTÊNCIA de relação jurídica. Vale mencionar, ainda, que a improcedência da presente ação não impede que a parte autora ingresse com nova demanda questionando a validade do negócio jurídico objeto da presente ação, dada a causa de pedir ser diversa. Em casos semelhantes, foi este o entendimento encampado pela jurisprudência, inclusive pelas Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme se amanha dos seguintes julgados: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO EFETUADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA DE JULGAMENTO: A recorrente se mostra irresignada com provimento de mérito que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica; alegando, em síntese, que nunca celebrou contrato de empréstimo com a instituição bancária requerida, sendo, portanto, ilegais os descontos em seu benefício previdenciário. II. Apesar de sua negativa, o banco juntou aos auto s, vários documentos comprobatórios da relação jurídica, tais como: ficha de adesão ao contrato de empréstimo, com as cláusulas da avença, devidamente instruído com cópias dos documentos pessoas;da recorrente, além de comprovante de endereço. III. A produção probatória realizada em 1º Grau demonstra, sem réstia à dúvida, que o contrato realmente ocorreu entre as partes, com a manifestação inequívoca de vontade da recorrente. IV. Inviável, portanto, o pedido de inexistência do débito, como bem salientou o Juízo de 1º Grau. V. Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário, celebrado por partes capazes, tendo por objeto avença possível, lícita e séria. VI. Suposta discussão acerca das condições do pacto celebrado entre as partes, poderá ser objeto de outra demanda. VII. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO, para o fim de MANTER a sentença de primeiro grau. (3681-10.2014.8.06.0045/1 - RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Julgado em 27 de fevereiro de 2018. Relatora: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO). RECURSO INOMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ADESÃO. INVIABILIDADE. INICIAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EVIDENTE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 329, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE SE MOSTRA SEMELHANTE AOS DEMAIS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA, SENDO SOMENTE SUSTENTADA A TESE DE QUE HOUVE ASSINATURA DE DOCUMENTO EM BRANCO, POSICIONADO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO. TERMOS DO INSTRUMENTO CLAROS E PRECISOS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300464-55.2018.8.24.0040, de Laguna, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020). Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a improcedência dos pedidos medida de rigor. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00