Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA GEORGIA GONCALVES
REU: MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. inicialmente afasto a preliminar de perda do objeto, haja vista que a parte autora requereu também indenização por dano moral.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000250-81.2024.8.06.0071 Defiro o pedido da parte ré, para que passe a constar no polo passivo somente a empresa: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ de nº 41.644.220/0001-35, com sede na Avenida da Abolição, nº 4.166, bairro Mucuripe, CEP: 60165-082, Fortaleza/CE.
Trata-se de relação de consumo, demandando aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que possuía contrato com a ré para prestação de serviço de internet. Informa que no mês de janeiro e fevereiro de 2024 recebeu faturas com cobranças divergindo do valor do plano contratado. Alega que tentou resolver o problema de forma administrativa. Todavia, não logrou êxito. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e cancelamento do plano. O promovido apresentou defesa alegando que realizou o cancelamento do plano. Alega inexistência de dano moral. Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora já teve um de seus pedidos atendidos, qual seja: cancelamento do plano. A ré informou em sua defesa que o contrato da autora está cancelado. Passo a decidir em relação ao pedido e indenização por dano moral. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o referido pedido não merece acolhimento. O simples recebimento da cobrança por si só não é suficiente a caracterizar dano moral, mas tão somente mero aborrecimento, uma vez que fato corriqueiro, inerente à sociedade moderna. Assim, diante da ausência de dano, não há que se falar em obrigação de indenizar. A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - A mera cobrança indevida, ainda que injusta, por si só, não se traduze em dano moral indenizável, configurando simples aborrecimento, dissabor e incômodo. Processo: AC 10559130003796001 MG- Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL- Publicação: 18/12/2015- Julgamento: 25 de Novembro de 2015 - Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora a cobrança indevida seja fonte de transtornos e aborrecimentos, ela não é, por si só, fato apto a causar dor e sofrimento intenso, ou abalos à personalidade do consumidor a ponto de justificar condenação à compensação por dano moral. 2. Ausente a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito e não havendo provas nos autos que as cobranças perpetradas geraram qualquer outra repercussão mais grave, ou, ainda, que sua imagem fora de alguma forma prejudicada, não há que se falar em dano moral a ser compensado. 3.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TJ DF. Órgão 2ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0738109-09.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ADALGISA GOMES DA ROCHA APELADO(S) BANCO BRADESCO SA e BANCO BRADESCO SA Relator Desembargador HUMBERTO ULHÔA. Acórdão Nº 1300882. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por intermédio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos: conduta ilícita comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. Para a configuração do dano moral, é necessária, no caso do dano de ordem objetiva, a violação a um direito da personalidade ou, no caso do dano de ordem subjetiva, que o ato ilícito resulte em sensação de angústia e aflição psicológica, de tal forma graves que causem dor ou sofrimento psíquico. 3. Inexistindo qualquer inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra repercussão mais grave, afasta-se o pedido de compensação por danos morais, sobretudo quando evidenciado que, a despeito da cobrança indevida de serviço não contratado, o consumidor continuou a fruir normalmente dos serviços prestados pela empresa de telefonia. 4. Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1272411, 00039927420178070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 21/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da ausência de comprovação de conduta ilícita praticada pelos acionados, capaz de configurar abalo moral ao consumidor e gerar ofensa a seus atributos da personalidade, não há como condenar a promovida por danos morais. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida MOB SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, nos seguintes termos: DECLARO encerrado o contrato entabulado entre as partes. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) que o gabinete proceda com a retificação do polo passivo, para que passe a constar somente a empresa: DB3 SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ de nº 41.644.220/0001-35, com sede na Avenida da Abolição, nº 4.166, bairro Mucuripe, CEP: 60165-082, Fortaleza/CE. B) A intimação das partes, através de seus advogados, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Documento assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito abaixo indicado. L
10/07/2024, 00:00