Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS FERRAZ CARANNANTE
REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001268-50.2024.8.06.0003
Vistos, etc. Sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passo a decidir. Colhe-se dos autos que a presente ação fora ajuizada por LUCAS FERRAZ CARANNANTE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, sendo o promovente domiciliado no município de Rio de Janeiro/RJ, conforme consta da petição inicial e documentos acostados junto com a peça inicial. Verifico, ainda, que o endereço da empresa promovida é na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme CNPJ abaixo: Em que pese a existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida nesta cidade de Fortaleza, isso só não firma a competência deste Juizado, posto que a autora reside em Comarca diversa e a transação comercial/matéria questionada não foi realizada no foro de Fortaleza. Certamente, o 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, negócios com pessoas jurídicas que aqui também possuam filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária. Indubitavelmente, esta não é a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Em verdade, o que se consagra é a possibilidade de o consumidor demandar, no local do contrato, a pessoa que consigo contratou, mesmo que ali não domiciliada esta, desde que mantenha ali algum estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial; agência; sucursal). Posto isso, necessário se faz ressaltar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se encontra delineada no art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe, com destaques inovados: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Pois bem, como se observa na inicial, a presente ação deve ser proposta, a critério da parte autora, em seu próprio domicílio ou perante o domicílio do réu, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC. Ressalte-se que apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o Código de Processo Civil aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Acrescente-se, ainda, que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está caracterizada na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. Face ao exposto, considerando que o promovente e promovida são domiciliados no Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem a resolução de seu mérito. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge; e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Publicada e registrada virtualmente, Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
10/07/2024, 00:00