Procedimento Comum CívelRepetição de indébitoCrédito TributárioDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 1.345,09
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Partes do Processo
LARICIA KELLY DE LIMA NOBERTO
CPF 074.***.***-83
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
DELMIRO CAETANO ALVES NETO
OAB/CE 33156•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/08/2024, 11:29
Transitado em Julgado em 05/08/2024
08/08/2024, 14:09
Juntada de Certidão
08/08/2024, 14:09
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 02/08/2024 23:59.
03/08/2024, 00:01
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89058353
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LARICIA KELLY DE LIMA NOBERTO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0006006-03.2019.8.06.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizado por Laricia Kelly de Lima Noberto em face do Estado do Ceará e da Enel, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com pedido de antecipação de tutela. Documentos que acompanham a inicial de ID's 48239843 a 48239845. Decisão de ID 48239837, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 986 do STJ. É o relatório. Decido. Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo a análise dos autos. Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020. Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC. Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da contestante, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98,§ 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos, considerando a ausência de triangulação processual, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito - em respondência
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89058353
11/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89058353
10/07/2024, 09:33
Julgado improcedente o pedido
04/07/2024, 13:59
Conclusos para despacho
02/07/2024, 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
01/07/2024, 17:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
01/07/2024, 15:40
Ato ordinatório praticado
01/07/2024, 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
01/07/2024, 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial