Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CATARINA MOREIRA BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório formal, com fulcro na Lei 9.099/95, arts. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer do recurso de agravo interno, tendo em vista que a decisão impugnada é, na verdade, acórdão proferido por essa Primeira Turma Recursal, sendo manifesto o não cabimento do recurso, pois agravo interno é meio adequado para impugnar decisões monocráticas (art. 1.021, do CPC), mas não decisões colegiadas. Sendo tal hipótese de erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento do agravo nesses casos, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme disposto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AgInt no AgInt no AREsp 994.916/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº: 3002628-81.2022.8.06.0167
Diante do exposto, não conheço do presente agravo interno, em decorrência de atacar decisão colegiada, com fulcro no art. 1021 do CPC. Eventual reiteração do recurso interno sujeitar-se-á à aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de julho de 2023. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
20/07/2023, 00:00