Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP
EMBARGADO: TEOFILO DELMIRO DE OLIVEIRA FILHO S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000441-42.2022.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiros opostos por FUND COORD DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUP - CNPJ: 00.889.834/0001-08 (EMBARGANTE) em que, objetivamente, afirma que não compôs o polo passivo e, portanto, vem sofrendo constrição em patrimônio que entende inadequada. Questiona a competência da decisão, a impenhorabilidade de seus bens e requer a liberação do veículo penhorado. Anexa documentos. Decisão liminar deferida (ID 33485453) Citado, o requerido não contestou (ID 34405493). Intimado a especificar provas, a embargante requereu o julgamento no estado em que se encontra É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, o caso é de decretação da revelia da parte promovida e julgamento antecipado da lide, porquanto a parte ré devidamente citada, não compareceu à audiência, atraindo a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se, pois, verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Verifico a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões preliminares a serem enfrentadas. No mérito, é caso de procedência. A pretensão autoral deve ser acolhida porquanto, havendo revelia em seu efeito material, embora o juiz possa dar solução diversa, militará em favor do autor a presunção de veracidade de suas alegações, como consequência do estipulado pelo art. 341 do CPC. No caso, ademais, ficou demonstrada a condição de fundação pública federal, que ostenta prerrogativas, dentre as quais, da impenhorabilidade de seus bens.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para JULGAR PROCEDENTES os embargos de terceiro e, com isso, tornar sem efeito as decisões proferidas pelo juízo estadual, ratificando-se, assim, a liminar deferida nestes autos a afastar a constrição que recaía sobre o veículo JJU995. Sem custas (art. 55, da Lei 9099/95). Ciência às partes. Sem mais questões, translade-se aos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos. Quixeramobim, 16 de março de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00