Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: THIAGO LESSA DE SOUSA FREITAS.
REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S.A. S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá – Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001900-93.2022.8.06.0020.
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais" alegando, em síntese, a existência de cobrança indevida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Indeferimento da petição inicial: Não estando a petição inicial em ordem foi determinado a intimação do Requerente para que regularizasse o defeito, no caso, formulasse pedido consistente na declaração de inexistência de débito relativo a suposta cobrança indevida. Contudo, a parte Autora não atendeu ao que foi determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Desse modo, diante do não atendimento do comando judicial, outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza – CE., data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)
13/03/2023, 00:00