Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001304-88.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: KILVIA MARA AGUIAR PROMOVIDA: BRUNA MARTINS PRATA BRAGA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por KILVIA MARA AGUIAR em face de BRUNA MARTINS PRATA BRAGA, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com a parte ré. Afirmou que realizou consulta junto à requerida, com o objetivo da realização de procedimentos estéticos dentários, bem como aplicação de resina. Declarou ter comparecido ao atendimento odontológico, e, após a avaliação efetuada pela requerida, optou pelo tratamento de clareamento dental, antes da utilização da resina. Asseverou ter sido constatado pela promovida quadro de gengivite, sendo-lhe prescrito tratamento e medicação. Mencionou já possuir os géis necessários para realizar o clareamento, motivo pelo qual houve autorização para confecção do molde dentário. Todavia, após o início do tratamento, alegou que houve agravamento de seu quadro de gengivite, tendo afirmado que tal ocorrência se deu em razão da ausência de auxílio e perícia por parte da requerida. Aduziu não ter a demandada prestado assistência com relação ao seu quadro de saúde bucal, além de ter recusado a efetuar a devolução dos valores pagos pela requerente para o tratamento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda. Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Refutou, ainda, o pedido indenizatório. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente reiterou em réplica os pleitos da exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR Alegou a requerida, em sua peça contestatória, que a demanda em comento detém causa complexa, e portanto este juízo seria incompetente para sentencia-la. Entretanto, quanto à preliminar de incompetência do juízo pela complexidade da prova, deverá ser afastada, pois, após a análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que este juízo é plenamente competente para tratar da matéria, em virtude da desnecessidade de produção de perícia técnica para se chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos, já que os documentos existentes são suficientes para o convencimento desta magistrada, não se tratando de prova complexa. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta conduta negligente e imperita da parte ré, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante. Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o tratamento estético prescrito, a doença preexistente, e a responsabilidade da parte promovida pelos danos afirmados. Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que a ré teria conduzido tratamento estético dentário de forma imperita e negligente, ocasionando o agravamento da doença bucal preexistente da demandante, bem como teria negado a devolução de valores em decorrência do problema com o serviço. Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas. Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida agido de forma contrária ao procedimento odontológico padrão, não quedando confirmada negligência ou imperícia. Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem diretamente a correlação entre o uso da substância de clareamento, e a gengivite preexistente, a fim de justificar a responsabilização da demandada. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provados efetivamente o nexo causal entre a ação e o dano, a fim de configurar o ato ilícito. Em audiência de instrução, restou confirmado pelo testemunho de profissional da área que inexiste impeditivo para tratamento de clareamento em pacientes com gengivite (ID n. 57825727, 05m07s - 07m10s, 57825736, 00m40s - 01m00s), visto ser esta doença de causa bacteriana infecciosa, conteúdo confirmado por parecer de periodontista anexado aos autos (ID n. 37313552, p.2, 37313550, p.2). O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte da ré. Ademais, tal entendimento é reforçado pela inexistência de indicação direta nos pareceres colacionados pela promovente (ID n. 38763145, 38763148) de que o tratamento estético dado pela promovida teria sido imperito, ocasionado ou agravado o problema de saúde bucal da autora, o qual era inclusive prévio ao acontecimento. Desta forma, indefiro o pleito de indenização por danos materiais, visto que o serviço foi fornecido em sua normalidade, e que o produto fora utilizado pela parte promovente. Assim, não se desincumbiu, a requerente, do ônus de provar a inadequação das ações da ré. Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve comprovação de conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
22/06/2023, 00:00