Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000706-37.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: FERNANDO AGUIAR VIDAL PROMOVIDO: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP SENTENÇA Refere-se à ação interposta por FERNANDO AGUIAR VIDAL em face de LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES EIRELI - EPP, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço contratado junto à parte ré. Afirmou que adquiriu os serviços e equipamentos da requerida no intuito de proteger imóvel de seu patrimônio. Aduziu que por ter contratado empresa de segurança, mediante obrigação contratual de monitoramento da residência 24 horas por dia, acreditou estar seu bem incólume com a proteção fornecida. Todavia, declarou que fora surpreendido no dia 12/03/2022 ao dirigir-se até a residência, momento no qual se deparou com a casa revirada, sem itens que antes existiam em seu interior. Mencionou que o imóvel havia sido arrombado por criminosos, que destruíram fiação elétrica, instalações hidráulicas bem como depredaram a residência. Aduziu que não fora alertado pela empresa requerida de tal acontecimento. Diante da frustração pelos transtornos suportados, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda. Em sua defesa a parte ré afirmou não ter a parte autora comprovado suas alegações. Refutou, ainda, o pedido indenizatório. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte requerente reiterou em réplica os pedidos da exordial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Ultrapassadas tais considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que a demanda se assenta especificamente no embate travado acerca da suposta prestação de serviço defeituosa da demandada, cujas consequências teriam prejudicado a parte postulante. Dito isso, cumpre analisar as teses na lide em exame: o serviço de monitoramento e segurança, o furto de materiais no imóvel da parte requerente e a responsabilidade da parte promovida pelos danos pleiteados. Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado pela parte pleiteante que o réu teria negligenciado o monitoramento contratado para proteção de bem imóvel da parte autora. Todavia, não foram colacionadas provas robustas que dessem sustentação às alegações formuladas. Observou-se, no presente caso, que não restou provado ter a parte promovida descurado de seu dever contratual de vigilância do bem. Em contraposição, a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, visto não ter sido trazido aos autos provas que atestassem a culpa da promovida, a fim de evidenciar a condenação do demandado. Já a parte ré obteve sucesso em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização. De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela suposta conduta realizada, haveria a necessidade de serem provados minimamente o dano direto e o nexo causal de suas ações a fim de configurar o ato ilícito, o que não foi demonstrado nos autos. Em audiência de instrução, restou fixado que a parte ré detectou intercorrência no sistema de monitoramento, motivo pelo qual buscou contato com o autor para fazer a verificação do acontecimento, visto que não poderia adentrar à residência sem autorização (ID n. 47143953, p.2, ID n. 46861414, 5m13s - 6m54s, ID n. 46861417, 11m03s - 12m10s). Noutro ponto, quedou firmado não ter o demandante mantido contato facilitado com a empresa requerida, a fim de ser informado sobre o acontecimento (ID n. 46861419, 03m55s - 07m41s). Ainda que assim não fosse, fora confirmada a ocorrência do destacamento de prepostos da requerida para ir in loco ao endereço do imóvel, sem que tivessem sido atendidos (ID n. 46861417, 01m03s - 05m52s, ID n. 46861419, 08m59s - 09m11s). Informações relevantes também foram aclaradas em instrução, tais como: o imóvel estava desocupado por largo período de tempo (ID n. 46861414, 9m21s - 10m00s); a parte autora não comparecia ao imóvel com frequência; o equipamento utilizado possuía bateria interna que permitiu ver a intercorrência na empresa (ID n. 46861417, 08m02s - 08m45s, ID n. 46861417, 09m55s - 10m20s); havia terreno baldio atrás do imóvel que permitiria acesso facilitado à casa (ID n. 46861416, 06m55s - 07m50s, ID n. 46861414, 11m05s - 12m00s); não havia cerca elétrica funcionando na parte de trás, sendo o contrato com a empresa somente de sensores de movimento (ID n. 46861416, 00m00s - 00m15s). De tal forma, não foram apresentados quaisquer outros documentos com força probatória que pudessem influir diversamente no entendimento aqui esposado. Noutro ponto, quedou firmado ter a empresa ré manifestado comunicação ao cliente na madrugada do fato, sem obtenção de resposta do mesmo, bem como enviado fiscal ao local, o qual não fora atendido, além de ter mantido vigilância após o ocorrido com rondas (ID n. 46861419, 03m55s - 07m41s, 08m59s - 09m11s, 10m27s - 11m25s). Por fim, diversas outras questões foram sanadas em instrução: ID n. 46861417, 10m21s - 10m40s - capacidade de ligar e desligar alarme é do cliente, sem acesso remoto pela empresa 10m40s - 11m02s - funcionário destacado por duas semanas pela requerida para vigiar o imóvel O conjunto fático probatório, desta forma, não aponta para a situação de conduta indevida por parte do réu. Ressalte-se que a presente causa possui como fundamento a existência de suposta conduta lesiva a direitos da parte autora. Desta forma, restou configurada a culpa somente da parte postulante no que concerne ações mínimas de proteção do seu patrimônio, haja vista não ter prontamente respondido as solicitações da requerida, que buscou efetivamente contato para vistoriar o bem, além de ter ativamente avisado sobre as intercorrências captadas pelo sistema. Portanto, indefiro o pedido de condenação em ressarcimento material. Assim, não se desincumbiu, o requerente, do ônus de provar a inadequação e a negligência das ações do réu. Perecem, portanto, os argumentos autorais, prevalecendo as razões contestatórias. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII) ocorre quando for verossímil a alegação e for caracterizada sua hipossuficiência, o que não restou configurado nos autos. No caso em tela, entendo que não deve prosperar, visto que não há verossimilhança nos fatos. O dano é inexistente, em vista da culpa exclusiva de terceiros. Logo, por competir ao promovente o ônus da prova quanto ao suposto dano suportado, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em tela, contudo, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano extrapatrimonial na causa de pedir, uma vez que não houve conduta abusiva, referência à situação efetivamente vexatória ou de grave lesão a direitos da personalidade, constrangimento público documentado ou qualquer outra intercorrência significativa. Assim, o problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis a título de danos morais, por não exorbitar a esfera do mero aborrecimento. Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial formulado. Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.116. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular
10/01/2023, 00:00