Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WYTORYA REGIA BARROS DA SILVA, LIGIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA
REU: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CAMILA QUEIROZ DE FREITAS S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0051040-07.2020.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes WYTORYA REGIA BARROS DA SILVA e outros e LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP e outros (2), ambos qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9099/95). Ausente a parte autora à audiência, devidamente intimada nos termos do CPC e Enunciado 5, do FONAJE (ID 59298448), inevitável a aplicação do art. 51, I, da Lei 9099/95, que assim, dispõe: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, I, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9099/95). E, após com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Quixeramobim, 19 de maio de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00