Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: OSANIRA AMARO FERREIRA
Réus: BANCO PAN S/A E OUTROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000880-21.2022.8.06.0003
Vistos, etc. 1.
Trata-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 53661768), opostos contra a Sentença (ID 52155073), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recursos (ID 53832838), pelo seu provimento parcial. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise. Fundamento e decido. 4. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6. Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação. Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7. Nas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença vergastada quanto a restituição dos valores recebidos pela demandante. 8. No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro a possibilidade de concessão do pretendido efeito infringente. 9. Explico. 10. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgado, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 11. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) 12. No entanto, pretendem o embargante, em verdade, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 13. Ademais, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acordão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). 14. Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão dos embargantes, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 15. Caso o entendimento do embargante seja em outro sentido, cabe a este ajuizar o remédio jurídico apropriado à modificação pretendida. 16.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 17. Intimem-se. Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
17/02/2023, 00:00