Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000170-40.2022.8.06.0087.
RECORRENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA TARCISIO AZEVEDO LTDA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Processo: 3000170-40.2022.8.06.0087 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
Recorrido: IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA TARCISIO AZEVEDO LTDA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA COM REGISTRO DE CONSUMO ELEVADO, DESTOANTE DA MÉDIA REGISTRADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA REQUERENTE. PROMOVIDA QUE NÃO IMPUGNOU OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. ART. 5º DA LEI 9.099/95. ANULAÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DO REFATURAMENTO DAS CONTAS OBJETO DA LIDE COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TEVE A HONRA OBJETIVA MALFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Juiz Relator. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GONÇALO BENICIO DE MELO NETO Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, movida por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA TARCISIO AZEVEDO LTDA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Aduz a empresa autora, em síntese, que, desde janeiro de 2022, não exerce sua atividade no prédio objeto das cobranças de energia. Afirma que solicitou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto do processo em 16.05.2022. Aduz que recebeu cobranças no valor de R$ 4.245,77 (01/2022) e R$ 3.396,52 (02/2022) e R$ 5.660,75 (03/2022), R$ 5.453,67 (mês 04/2022), R$ 4.675,22 (mês 05.2022) e R$ 4.505,60 (também 05/2022) e R$ 457,48 (06/2022). Requer a declaração de nulidade da cobrança e a cobrança em danos morais. Contestação (id 7284565) aduzindo a regularidade da cobrança. Afirma que não houve nos autos nenhuma prova de que a empresa autora deixou o estabelecimento comercial em janeiro de 2022. Aduz que, se o autor deixou o imóvel, deveria ter comparecido ao ponto de atendimento da promovida no momento da desocupação. Aponta ausência dos requisitos para a repetição de indébito e a impossibilidade de condenação em danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação do citado dano. Réplica (id 7284571) juntando aos autos e-mail enviado para a empresa promovida solicitando o cancelamento do contrato de fornecimento de energia elétrica em maio de 2022. Alega que chegou nova fatura, após a solicitação de cancelamento referente ao mês de 07/2022 no valor de R$ 4.734,13 (quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e treze centavos). Logo reitera o pedido de refaturamento das contas de janeiro a maio de 2022 e cancelamento de todas as cobranças após 24 de maio de 2022. Sentença (id 7284589) julgando parcialmente procedente o pleito para declarar INDEVIDAS as cobranças referentes aos meses de junho e julho de 2022, DETERMINAR o refaturamento das faturas dos meses de janeiro a maio de 2022 com base na média dos 12 meses anteriores e CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado com a decisão, a parte promovida interpôs recurso inominado (id. 7284642), na qual repete os argumentos da contestação e pleiteia a total improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a fundamentar o voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso inominado. Adentrando ao mérito, vislumbra-se que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90. Assim, emolduradas as figuras do consumidor e fornecedor, a responsabilidade da promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. Convergindo com o entendimento exarado na sentença recorrida, entendo que a falha na prestação do serviço da ré restou bem patenteada, na medida em que, conforme histórico de consumo apresentado nas faturas de energia elétrica juntadas em anexo na inicial, comprova um consumo médio bem abaixo do valor contabilizado nas faturas do meses de janeiro de 2022 a maio de 2022. A promovida limitou-se a aduzir que agiu dentro da legalidade efetuando cobranças referente ao consumo da parte autora, entretanto não juntou aos autos nenhuma prova das suas alegações, sendo plenamente possível para esta, pois é a prestadora do serviço e detentora dos sistemas de cobrança. Ademais, a parte autora comprovou a solicitação de encerramento de contrato em maio de 2022, não sendo licita a cobrança da fatura referente ao mês de julho com base em um contrato cancelado. O artigo 373, II do CPC aduz que cabe a parte promovida comprovar nos autos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, entretanto a parte promovida limitou-se a aduzir a regularidade da cobrança, não juntando aos autos nenhum documento probatório capaz de comprovar a súbita mudança no padrão de consumo, no que tange ao mês expostos na inicial, não se desincumbindo do seu ônus processual. Ademais, no que tange a condenação em danos morais entendo que, de fato, ocorreu uma falha na prestação dos serviços por parte da empresa recorrente, que resultou numa cobrança indevida de valores referentes a fatura de energia já paga, contudo tal caso não se amolda à hipótese de dano moral in re ipsa. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o abalo imaterial supostamente sofrido, pois não há registro de que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito ou de qualquer outro desdobramento negativo, como cobranças vexatórias pela ré, motivo pelo qual não merece provimento o pedido de compensação pecuniária moral. Destaque-se que o autor é pessoa jurídica, não havendo a indicação mínima de malferimento à sua honra objetiva que justifique o pleito indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, reformando a sentença proferida pelo juízo no que tange à condenação em danos morais, incabíveis na espécie, em face do não malferimento da honra objetiva da empresa autora da ação. Sem custas e honorários. É como voto. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz Relator