Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0050052-60.2020.8.06.0097 Polo ativo: ADRIANA APARECIDA RAUCCI Polo passivo: Enel SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por Adriana Aparecida Raucci em desfavor do Companhia Energética do Ceará / Enel Distribuição Ceará, todos qualificados. A sentença proferida sob ID nº 29771092 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da petição de ID nº 29771103, a parte devedora noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando aos autos o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 5.201,09 (cinco mil, duzentos e um reais e nove centavos). Em ID nº 29771107, a parte credora pugnou pela expedição de alvará e pelo cumprimento de sentença em relação ao saldo remanescente da condenação. Alvará de levantamento expedido em favor do advogado do credor sob ID nº 47128991. Intimada para apresentar o demonstrativo de cálculos do saldo remanescente da condenação, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID nº 56440824). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 526, caput e §§1º e 3º, do CPC, efetuado o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor, o credor será intimado para se manifestar, podendo impugnar o valor depositado, sob pena de declaração de extinção da obrigação e consequente extinção do processo, nos seguintes termos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (…) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifo proposital) Ademais, preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita;” No caso em apreço, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar pelo devedor e a concordância tácita da parte credora com o valor depositado, na conformidade do art. 526, §3º, do CPC, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo. Oportuno salientar que, embora, em um primeiro momento, a parte credora tenha indicado a existência de saldo remanescente da condenação, não apresentou a respectiva planilha de cálculos, mesmo após intimada duas vezes para fazê-lo, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com arrimo no art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários, em razão do pagamento espontâneo da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iracema/CE, 24 de maio de 2023. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)