Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0050082-61.2021.8.06.0097 Polo ativo: JOSEFA MASSENA PEIXOTO Polo passivo: Enel SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Josefa Massena Peixoto em desfavor do Companhia Energética do Ceará – ENEL buscando a satisfação do crédito decorrente do título judicial constituído nos autos (ID nº 29777052 e 29777068). Por meio da petição de ID nº 44512735, o devedor noticiou o pagamento espontâneo da obrigação, anexando aos autos os comprovantes de depósito judicial (ID nº 44512731). A parte credora requereu a expedição de alvarás judiciais para o levantamento da quantia depositada, com a retenção dos honorários contratuais pactuados (ID nº 45355830). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Assim, tendo em vista o adimplemento espontâneo da obrigação de pagar e a concordância tácita da parte credora com o valor depositado, o reconhecimento da quitação do débito é a medida que se impõe, com a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, com arrimo no art. 52 da Lei nº 9.099/95, c/c arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Custas na forma determinada no acórdão (ID nº 29777068). Com arrimo no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, defiro o pedido formulado na petição de ID nº 45355830 e, em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em juízo, acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Josefa Massena Peixoto, no valor de R$ 4.225,14 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), e outro em favor da advogada Maria Danielle de Queiroz Macena (OAB/RN nº 14.748), no importe de R$ 1.848,49 (um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), correspondente à soma dos honorários sucumbenciais (R$ 792,21) e contratuais (R$ 1.056,28 – 20% do valor da condenação, conforme contrato anexado no documento de ID nº 45355831). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iracema/CE, 04 de dezembro de 2022. MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)