Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NAZARE DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, JAD ZOGHEIB & CIA LTDA SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) indenização por dano material a(o) requerente, no valor inicial de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). a.2) indenização por danos morais no valor R$ 8.000,00 (oito mil reais). b) como fundamento: b.1) O art. 37, §6º do CRFB e o art. 43 do CC. b.2) Código de defesa do consumidor. Na contestação, o Município de Fortaleza alegou ilegitimidade passiva. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, MERCADINHO CONFIANÇA alegou: a) preliminarmente: - incompetência do juizado especial. - falta de interesse de agir - ilegitimidade passiva. - inépcia da inicial. b) no mérito: b.1) ausência de falha na prestação de serviço. b.2) ausência de provas mínimas a induzir a responsabilidade da ré. b.3) litigância de má-fé. O Ministério Público alegou desinteresse na resolução da lide (id 37073210). Instado a produzirem provas (id 52186416), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id 53365717), tendo os demais silenciados (id 56484672) FUNDAMENTAÇÃO 1. Sobre as preliminares: Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva suscitadas pelas promovidas. Como cediço, os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados com base na teoria da asserção (Informativos 538, 605 e 615; REsp. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada na inicial, sobre os fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, as promovidas têm legitimidades para figurarem no polo passivo da lide, pois poderiam suportar, em tese, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada.
autor: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CONDUTOR DE MOTOCICLETA EM BURACO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO. TEORIA DO FAUTE DU SERVICE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza-CE, data da assinatura digital Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) DECISÃO Face o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0227981-43.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] Indefiro, também, a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, mormente pelas fotografias colacionadas aos autos (art. 464, §1º, inciso II do CPC) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada. A referida preliminar não merece ser acolhida, pois inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. Ademais, a autora narra que devolveu o dinheiro, fato não rebatido pela ré. De igual modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição se encontra acompanhada de documentos indispensáveis a propositura da ação, bem como das informações necessárias, atendendo aos preceitos básicos da petição. Para que a responsabilização prevista no art. 79 do CPC seja configurada a má-fé deve estar devidamente comprovada, ou existirem fortes indícios de deslealdade processual. Desse modo, em que pese a conduta do autor, em tese, não ser processualmente permitida (reformular pedido abarcado pela coisa julgada), não resta patente se o demandante efetivamente agiu com deslealdade processual. Melhor sorte não assiste ao pleito de litigância de má-fé. O art. 5º do CPC consagra expressamente o princípio da boa-fé processual. A litigância de má-fé caracteriza-se pela atuação em desconformidade com a lealdade processual. Imperioso destacar que a má-fé não se presume, devendo estar devidamente configurada, sendo necessária a comprovação para que seja caracterizada. Outrossim, não se caracterizou de maneira explícita a má-fé da parte autora na interposição da demanda. Rejeito, pois, o pedido de litigância de má-fé. Por isso, rejeito todas as preliminares. 2. Sobre o mérito: O pedido é IMPROCEDENTE. No presente caso, tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma toada, visa a responsabilização do mercadinho com base na responsabilidade objetiva decorrente de acidente de consumo. No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Revisando o caso in concreto, analisando as provas constantes aos autos, verifica-se que não há comprovado o nexo de causalidade entre o acidente apontado pelo autor (o dano) e a má prestação do serviço ou omissão qualificada do município. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Contudo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, I do CPC, plenamente aplicável à hipótese. Explico. A autora junta, com o fito de produzir provas, fotos dos danos que sofreu (receitas, fraturas), contudo não evidenciou qualquer falha na prestação do serviço. Todas as fotos apontadas no processo evidenciam uma calçada bem conservada, tendo a rampa base de apoio para descida com piso antiderrapante. Não há indicação de buracos no local do acidente (id 37073218, pág. 4) ou mesmo desnível. Isso se repete pelas fotos colacionadas pela ré em sua contestação (id 37073194, pag 9), que apontam que o local onde ocorreu o sinistro é bem conservado não havendo qualquer indicativo de falha na conservação do espaço. Por outro viés, quando instado a produzir provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, abdicando de produzir provas mínimas de sua pretensão. O nexo de causalidade é o elemento mais importante a ser produzido na Responsabilidade Civil objetiva, isso porque é o fator determinante da responsabilização já que não se perscruta a elementar subjetiva da indenização. Assim, por não restar estabelecido o liame causal entre a falta do serviço e o dano superveniente, não cabe ao requerido o dever de indenizar o lesado na medida dos danos efetivamente por ele suportados. Por isso, diante da ausência do nexo de causalidade, rejeito o pedido autoral, deixando de condenar o requerido pelo ocorrido e afasto o dever de indenizar os danos apontados pela autora, eis que as provas produzidas evidenciam que o local estava bem cuidado, sem desnível ou buracos aptos a justificar uma suposta omissão municipal ou falha na prestação de serviço do supermercado. Sem este liame mínimo a justificar a reparação, toda e qualquer queda ocorrida em passeios públicos seria de responsabilização do município ou supermercado, mesmo tendo atuado de forma eficiente na manutenção da via. Nesse sentido, colho julgados do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM CALÇADA DE SUPERMERCADO. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. A relação jurídica na hipótese dos autos não se enquadra no conceito de relação de consumo. Código Civil. A apelante não atribui ao apelado a colocação ou depósito de entulho e lixo na calçada. Responsabilidade pela fiscalização da conservação e manutenção das calçadas é do Poder Público. Precedentes. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de qualquer falha de serviço prestado pelo réu a fundamentar a procedência dos pedidos. Desnecessidade de produção de outras provas. Sentença de improcedência mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00083154120078190204, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 26/05/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-02) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM ACESSO AO ESTACIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEGRAU SEM SINALIZAÇÃO. ACIDENTE DE CONSUMO. APÓS O PRIMEIRO ACESSO À LOJA, A AUTORA QUE DEIXOU O FILHO DE SETE ANOS DENTRO DO VEÍCULO ESTACIONADO, APRESSOU-SE PARA VALIDAR O CARTÃO DE ESTACIONAMENTO QUE HAVIA ESQUECIDO, VINDO A SOFRER QUEDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO INCIDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. As razões da queda narrada no pedido inicial, à luz da prova testemunhal, somente podem ser imputadas à autora, sendo certo que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar. 2. Recurso da autora improvido.(TJ-SP - AC: 10516864720198260002 SP 1051686-47.2019.8.26.0002, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) E, da mesma forma, colho o julgado da 3ª Turma Recursal em casos análogos sobre a conservação da via pública e dever de provas mínimas por parte do
02/10/2023, 00:00