Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0219670-63.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANTONIO FIRMINO FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH VANESSA ALMEIDA NOGUEIRA - CE31280 e FELIPE AUGUSTO TEIXEIRA BARRETO - CE34614 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Vistos e examinados, etc... ANTÔNIO FIRMINO FILHO, qualificado nos autos e representado neste ato por seu irmão Emanuel Firmino Neto, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo afirmando existir erro material na sentença de mérito e, ainda, informando o falecimento do autor. Intimada, a parte adversa nada apresentou, todavia acostou Ofício em ID 36814466 corroborando a notícia sobre a morte da parte autora. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC. Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admíssiveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC. No caso concreto, é possível perceber que a sentença apresentou erro material no dispositivo da sentença ao condenar o requerido ao fornecimento de algo diferente do que foi pedido pela parte autora. Todavia, tendo em conta que a pretensão autoral é dotada de caráter personalíssimo, o que acarreta a intransmissibilidade do direito material em litígio, e ante a superveniência do passamento da parte autora documentado nos autos, hei por bem acolher os embargos de declaração opostos, reformando a sentença anteriormente prolatada e, em seguida, EXTINGUIR o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso IX, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00